TJRJ - 0800454-20.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0800454-20.2025.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: VANDA SANTOS VALVERDE 1.Certifique o cartório se há ação revisional em andamento envolvendo o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária deste feito.
Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois devem ser objeto de julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC e do que decidido no IRDR n.º 0062689-85.2017.8.19.0000 que firmou tese no sentido de que "devem se reunidas para julgamento conjunto, na forma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, as ações de busca e apreensão e a revisional fundadas no mesmo contrato de financiamento. 2.
A comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, não é apenas condição para o deferimento da medida liminar, mas, pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, ex vi do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A falta desta providência resulta, assim, não no simples indeferimento da medida liminar, senão, na extinção do feito, sem exame do mérito - observada a regra do artigo 321, do Código de Processo Civil.
O artigo 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." .
Ainda que se considere desnecessária a intimação pessoal para que o devedor seja constituído em mora, a notificação extrajudicial deve ao menos ser enviado para o endereço do devedor (Tema Repetitivo 1.132 STJ) e os Correios anotaram a observação: ENEDEREÇO INSUFICIENTE, sendo que na notificação não consta a informação SOBRADO, presente no contrato firmado entre as partes.
Face ao exposto e considerando a ausência de efetiva constituição em mora do devedor, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de busca e apreensão, o qual poderá ser reapreciado se comprovada a constituição em mora pelos meios legais. 3.Assim sendo, nos termos do artigo 321 do CPC comprove a parte autora a notificação da parte Ré quanto à sua mora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade.
Prazo 15 dias.
Com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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