TJRJ - 0827841-56.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827841-56.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LIMA PAVAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por THIAGO LIMA PAVÃO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em dezembro de 2023, celebrou contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Avenida Campo Mourão, Loja B, Guaratiba, Rio de Janeiro, com o objetivo de exercer atividade como barbeiro.
Ao solicitar a transferência de titularidade e religação de energia elétrica junto à ré, foi informado que o imóvel não possuía medidor, impossibilitando o fornecimento de energia.
Em razão disso, o autor distratou o contrato de locação, arcando com prejuízo financeiro.
Posteriormente, ao consultar seu cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de negativação indevida em seu nome, decorrente de débitos vinculados à instalação de energia elétrica no imóvel Loja A, no mesmo endereço, com o qual não possui qualquer vínculo contratual.
Alega que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para contratação do serviço, sem sua autorização.
Aduz que não houve comunicação prévia da ré sobre os débitos e a negativação, e que, mesmo após reclamações administrativas e junto ao PROCON, não obteve solução.
Sustenta que a relação jurídica é inexistente, que a negativação é indevida e que houve falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito e ensejando reparação por danos morais e materiais.
Sustenta ainda que a responsabilidade da ré é objetiva, por se tratar de concessionária de serviço público, e que a inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa.
Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Em face do exposto, requer: a) Deferimento da tutela antecipada para exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; b) Declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao imóvel Loja A; c) Declaração de ilegalidade das cobranças nos valores de R$ 55,04 e R$ 52,98; d) Condenação da ré ao pagamento de danos morais; e) Ressarcimento de R$ 1.000,00 referente ao valor pago de aluguel; ID 161357115 e seguintes Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID 188645559 - Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
No mérito, alega que a parte autora é titular da instalação nº 0420257627 desde 23/12/2023, possuindo débito em aberto no valor de R$ 254,76, decorrente de consumo regular de energia elétrica.
Sustenta que a negativação decorreu do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, sendo legítima a inclusão do nome do consumidor inadimplente em cadastros restritivos de crédito, conforme previsão dos arts. 43 e 44 do CDC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
ID 190062349 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora em sede agravo.
ID. 196915160 - Réplica.
ID 207633468 - Inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré e intimação da requerida para apresentar mais provas.
ID 209255688 - Petição da parte ré informando que não pretende a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, a negativação impugnada.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve contratação, pelo autor, do serviço junto ao imóvel "Avenida Campo Mourão, SN, Loja A, Quadra 94, Lote 06, Guaratiba, Rio de Janeiro, RJ", a fim de validar suas alegações.
Entretanto, o acervo probatório colacionado pela parte ré não se revela suficiente para comprovar, de modo irrefutável, a contratação.
A ré limitou-se a apresentar peça de defesa desacompanhada de qualquer documento se prestasse à comprovação da alegada contratação.
Competia-lhe apresentar contrato devidamente assinado, gravação da adesão ou outro meio idôneo de prova que justificasse os débitos, o que, contudo, não foi realizado.
Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, uma vez que não comprovou a existência da relação jurídica que teria originado os débitos que deram azo à negativação, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Desta forma, resta evidente que o autor faz jus a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores.
No que concerne ao dano moral, não se pode duvidar que a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, de forma irregular, ofende de maneira relevante a honra ao acusado.
Em relação ao quantum da verba indenizatória, é cediço que esta não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ficando ratificada a decisão de antecipação de tutela que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO LIMA PAVÃO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A para DECLARAR: a) a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao imóvel localizado na Avenida Campo Mourão, SN, Loja A, Quadra 94, Lote 06, Guaratiba, Rio de Janeiro, RJ instalação 0420257627, código de cliente 34075312, relógio/Medidor 6387707; b) inexistência das dívidas anotadas pela ré no cadastro de inadimplentes: Contrato nº 000580311145365N, no valor de R$ 55,04, com data de vencimento em 16/09/2024, incluída em 31/10/2024; Contrato nº 000519511171485N, no valor de R$ 52,98, com data de vencimento em 14/06/2024, incluída em 31/10/2024.
Na forma da Súmula 144 TJRJ, à serventia para expedir ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada das negativações ora declaradas inexistentes.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais), corrigido monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO LIMA PAVAO em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827841-56.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LIMA PAVAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à parte Ré comprovar a existência de relação jurídica com o autor para o imóvel localizado à Avenida Campo Mourão, SN, LOJA A, quadra 94, lote 6 Guaratiba / Rio de Janeiro, RJ, referente aos débitos que lastreiam as negativações impugnadas nesta ação.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827841-56.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LIMA PAVAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes para indicar as provas que desejam produzir, especificamente, devendo apontar a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO LIMA PAVAO - CPF: *05.***.*17-09 (AUTOR).
-
06/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:12
Juntada de acórdão
-
06/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO LIMA PAVAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO LIMA PAVAO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO LIMA PAVAO - CPF: *05.***.*17-09 (AUTOR).
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11/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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