TJRJ - 0801136-90.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação de ID 202694563, restou tempestiva. "À parte autora em Réplica." -
16/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 14:22
Juntada de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801136-90.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDALVA BARROSO PIMENTEL RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com danos materiais e morais ajuizada por Lindalva Barroso Pimentel, em face de Banco Bradesco S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora, cliente do Banco Bradesco, relata que em 08 de janeiro de 2025 recebeu uma ligação do banco informando sobre a liberação de um cartão de crédito, o qual não solicitou, e pediu o cancelamento.
Em seguida, foi contatada novamente pelo banco, alegando que um PIX havia sido creditado erroneamente em sua conta, e solicitando a devolução.
A autora, acreditando ser verdade, realizou a devolução via PIX.
Após, foi informada por um sobrinho sobre um possível golpe, e ao verificar, percebeu que suas contas haviam sido acessadas de forma fraudulenta, incluindo a movimentação de valores entre contas do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal.
O golpista também usou seus contatos e grupos de WhatsApp para enganar pessoas próximas.
A requerente, então, registrou as fraudes junto ao Banco Bradesco, mas as operações fraudulentas continuaram, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 22.005,64.
Além disso, ela teve que arcar com o pagamento de um empréstimo pessoal contraído no contexto da fraude para evitar ser negativada.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos contratos fraudulentos, bem como o impedimento da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Pois bem.
Defiro a gratuidade de justiça na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, inclusive com análise do instrumento contratual e demais condições do negócio impugnado pela parte autora.
Assim sendo, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA BARROSO PIMENTEL - CPF: *25.***.*09-68 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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