TJRJ - 0802845-83.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802845-83.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Petição Inicial ao ID. 56999902, onde o autor relata que o fornecimento de energia em sua residência foi interrompido na véspera de feriado sem qualquer notificação prévia.
Alega que, em contato com a ré, foi informado que o corte seria devido à uma multa de auto religação não adimplida.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito referente à multa de auto religação, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais e em restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e já quitado, à título de danos materiais.
Concessão de justiça gratuita ao ID. 92825485.
Ao ID. 73951362, a ré apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora, alegando regularidade da suspensão dos serviços pelo inadimplemento por ter notificado na fatura posteriormente enviada e inexistência de comprovação de fato danoso apto a ensejar a indenização pleiteada, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Réplica ao ID. 82095609, a parte autora refutou os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação.
Após, reportou-se aos termos autorais.
Em provas, as partes informaram não possuírem mais provas a serem produzidas ao ID. 93034690 e 111962743.
Decisão que inverteu o ônus da prova ao ID.136408495.
Ao ID.138155427, manifestação da ré reiterando o desinteresse em produzir novas provas.
Apresentação de alegações finais ao ID.157101425 e 171353102.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões outras processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC).
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa, e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial.
Saliente-se que a hipótese narrada não se confunde com a inversão do ônus da prova "ope judicis", prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CPC, tratando-se de fixação abstrata do ônus da prova operada por força da própria norma jurídica.
Contudo, saliente-se que, não obstante a inversão "ope legis" do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
No caso em apreço, o autor relata que o fornecimento de energia em sua residência foi interrompido na véspera de feriado sem qualquer notificação prévia.
Alega que, em contato com a ré, foi informado que o corte seria devido à uma multa de auto religação não adimplida.
No entanto, a fatura apresentada ao ID. 56999915 e 73951365 evidencia que houve notificação direcionada ao autor, informando a existência de débito até então não quitado e passível de suspensão ante o inadimplemento.
Inobstante, tendo em vista à interrupção ter ocorrido em véspera de feriado, a Lei 14.015/2020 que dispõe acerca da interrupção e a religação ou restabelecimento de serviços públicos é clara ao vedar a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado, tornando, assim, a suspensão indevida.
No mesmo modo, a Lei 8.987 de 1995 estabelece que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º - A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. É certo que no âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, sendo certo que o corte de energia se deu em véspera de feriado, fato que é estritamente vedado por lei e não foi impugnado pelo réu em nenhum momento, reputo que razão assiste o autor neste ponto.
Ademais, pleiteia ainda o autor pela declaração de inexistência de débito correspondente à multa aplicada pela auto religação, bem como a restituição em dobro à título de danos materiais por ter quitado o valor desta multa contestada.
Apesar do réu sustentar a regularidade da suspensão pelo inadimplemento e a notificação prévia, o autor contesta a aplicação da multa de auto religação somada à fatura de março/2023, como se vê ao ID. 56999922.
Nesse viés, com a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido produzir lastro probatório da legalidade da aplicação da referida multa, diante da impugnação do requerente, fato que não fora demonstrado nos autos, vez que o réu não desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, devendo a aludida multa ser declarada inexistente.
Sem prejuízo, importante frisar que a indenização por dano material é medida pela extensão do dano experimentado, conforme previsão do artigo 944 do Código Civil, não podendo, portanto, ser presumida, mas sim devidamente comprovada aos autos.
Nessa toada, analisando os autos, não vislumbro evidências de decréscimo no patrimônio do autor, vez que o mesmo não comprovou efetivamente o pagamento da fatura referente ao mês 03/2023 por intermédio do comprovante ou qualquer outro meio de quitação, sendo certo não ter se desincumbido de seu ônus probatório preconizado no artigo 373, I, do CPC, vez não ter comprovado minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Jurisprudência do E.
TJERJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DOS PARÂMETROS DO USO HABITUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PROVA PERICIAL QUE CONCLUI PELA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS À INICIAL, COMO IMPÕE O ART. 373, I DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0050002-93.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 04/06/2025- VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.APELANTE QUE ALEGA O RÉU DESCUMPRIU O DEVER DE INFORMAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE REVELAM QUE AS CONTRATAÇÕES LEVADAS A EFEITO APRESENTAM TODAS AS INFORMAÇÕES QUE GERARAM OS CONSECTÁRIOS RECLAMADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO LEVADO A EFEITO PELO RÉU QUE DESSE AZO À REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 373, INC.
I, DO CPC.NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 330 DO TJ/RJ, O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ EXONERADO DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, IN VERBIS: "Nº. 330 "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001265-10.2022.8.19.0051 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 04/06/2025- SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, no tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
Inobstante, a fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Assim, diante das peculiaridades desta demanda, reputo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos requisitos supracitados, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente causador de dano.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR a inaplicabilidade da multa denominada “Auto Religação” constante na cobrança do mês de março/2023, pelos motivos supracitados; b) CONDENARa parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)à título de compensação por danos morais com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) com juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de restituição em dobro da cobrança indevida da multa ante a inexistência de informação ou comprovação nos autos acerca de eventual pagamento da mesma.
Considerando a sucumbência mínima, CONDENOa ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), para cada uma das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 21:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE FREITAS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:25
Decorrido prazo de VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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