TJRJ - 0876204-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0876204-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO PIRES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Certifico que a parte ré comprovou o depósito da condenação.
Diga a parte autora se dá quitação.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIANA DA SILVA PINHO NOGUEIRA -
13/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BARROSO PIRES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:53
Juntada de acórdão
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876204-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO PIRES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação ajuizada por BARROSO PIRES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, representada por JACKELINE BARROSO PIRES, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA S.A CNPJ n.º 44.649.812/0001- 38.
Alega, em apertada síntese, que: I - possui o Plano de Saúde junto a empresa ré, matrícula n.º 95511716; II - a dependente - Jackeline Barroso Pires, ora representante da autora – após a realizar exames, foi diagnosticada com tumor no reto (câncer), informando a necessidade de tratamento urgente; III – a autorização foi negada pela ré, informando que o pedido estava em análise e que entrariam em contato, gerando o protocolo n.º 2023600192; IV – a, através da Clínica OC Barra, enviou para a ré, novo pedido de autorização para realização de tratamento de quimioterapia agendada para a data de 09.06.2023 ré obteve como resposta que , para a continuidade na avaliação para a liberação do tratamento quimioterápico seria necessário o envio dos exames de controle, até às 17:00 horas, daquele dia, documentos estes que já haviam sido enviados na semana anterior; V - mesmo cumprindo com todos os requerimentos da empresa ré, não obteve autorização para a realização da tratamento de quimioterapia agendada para a data de 09.06.2023.
Requer: a) a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a empresa ré autorize as sessões de quimioterapia da dependente - Jackeline Barroso Pires – no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) julgado procedente o pedido para tornar definitiva a tutela pleiteada e; c) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização moral, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Com a inicial veio a documentação de id. 62630647, 62631559, 62631568, 62631566, 62631574, 62631580, 62631582, 62631583, 62631600, 62632860, 62632869, 62632866, 62632874, 62632875, 62633923 e 62632877.
Em decisão de id. 62663251, foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar que a ré autorize o tratamento de quimioterapia à beneficiária Jackeline Barroso Pires, em dois dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em contestação de id. 65635242, a ré aduz a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que não cabe a pessoa jurídica litigar por direito de seus beneficiários.
Alega que a autora buscou atendimento fora da rede credenciada e, por isso, negou o pedido, pois não adianta autorizar a indicação do tratamento, considerando que o prestador não é credenciado, devendo a autora buscar atendimento junto a rede credenciada para continuidade da assistência.
Informa que sua conduta atende ao previsto na Lei 9.656/98, nos atos regulatórios editados pela Agência Nacional 6 de Saúde Suplementar – ANS, e estão previstos no contrato.
Indaga que, por ser a autora contratante do plano de saúde coletivo empresarial em favor de seus empregados e sócios, não há relação de consumo.
Defende que o tratamento da dependente da autora não esta previsto no rol da ANS.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação veio a documentação de id. 65635243.
Em petição de id. 69047790 o autor informa a ré solicitou, sob pena de paralisação do tratamento de quimioterapia, a apresentação dos exames de imagem, o que não procede, haja vista, a orientação médica, bem como foi enviado o relatório com as devidas informações prestadas.
Decisão em id. 69557698, intimando a ré para cumprimento da decisão de tutela em 48 horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Petição da autora em id. 70188545 informando que a ré não cumpriu o determinado Petição da ré em id. 70404244 informando que autorizou dois ciclos e quimioterapia, mas que para a segurança da paciente é imprescindível o envio de exames de imagens atuais.
Decisão de id. 75797751 determinando a intimação da ré para que autorize a sessão de quimioterapia agendada para 05 de setembro, sob pena de multa única de R$ 50.000,00.
Petição do autor em id. 76240345 informando o descumprimento da decisão.
Nova decisão de id. 76281737 determinando a intimação da ré para que autorize a sessão de quimioterapia, entre os dias 11 e 15 de setembro, sob pena de multa única de R$ 50.000,00.
Petição de id. 87059392 da autora informando novo descumprimento da decisão.
Petição de replica em id. 87065514 em que a autora informa que as sessões de quimioterapia estão sendo realizadas nas dependências da empresa ré conforme farta documentação anexada aos autos.
Alega que, mesmo assim, a ré descumpriu a decisão por inúmeras vezes, bem como o tratamento da dependente da autora possui previsão contratual, sendo realizado, conforme acima informado, nas dependências da própria ré.
Aduz que o desrespeito à saúde e a vida da beneficiária Jackeline Barroso Pires, são requisitos autorizadores para a condenação por dano moral.
Requer a procedência dos pedidos.
Petição em provas da ré em id. 89322473 requerendo a expedição de ofício Onco Clínicas para que inexiste relação comercial entre elas.
Petição da autora em id. 89356500 reiterando o descumprimento da decisão.
Decisão de id. 89386740 determinando a intimação da ré para que autorize a sessão de quimioterapia em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa única de R$ 50.000,00.
Petição da ré informando que há que, quanto ao ciclo 13, há informação no pedido enviado pela autora que o médico solicitaria exames para analisar se haveria necessidade de manutenção da estratégia terapêutica, porém, após esse relatório, não foi apresentado à ré qualquer exame ou novo pedido médico, apesar das diversas tentativas de contato, levando ao indeferimento da dose.
Petição da autora em id. 90596362 informando novo descumprimento da decisão.
Decisão de id. 92318762 determinando oque a ré autorize o tratamento de quimioterapia, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Petição da ré em id. 114791044 informando a autorização do tratamento.
Petição de id. 130949006 informando o novo descumprimento da decisão.
Decisão de id. 150849015, majorando a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00.
Nova petição da autora, de id. 153203208 informando o descumprimento da decisão.
Decisão de id. 153453526 intimando a ré ao cumprimento da tutela em dois dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00.
Petição do autor em id. 155817473 requerendo o bloqueio judicial de verbas para o pagamento do tratamento da dependente da autora.
Decisão de id. 156559344 deferindo o bloqueio requerido.
Petição da ré em id. 163922494 informando que procedeu ao cumprimento da tutela de urgência, realizando a autorização do tratamento da autora e requerendo o levantamento do bloqueio realizado.
Petição da autora em id. 165878524 informando que a ré descumpriu a tutela por inúmeras vezes e requerendo a liberação dos valores.
Decisão de id. 166189386 mantendo a decisão do bloqueio e indagando se as partes possuem provas que queiram produzir.
Petição da autora em id. 167266481 informando a necessidade de novo bloqueio para o tratamento da autora.
Petição da ré em id. 167662163 aduzindo que houve a troca do tratamento inicialmente proposto, fato que ensejaria o aditamento à inicial.
Decisão de saneamento em id. 172821196 rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como deferindo arresto cautelar de forma a garantir as próximas duas sessões, dia 20/02/2025 e 06/03/2025 no valor de R$ 122.956,00.
Petição da autora informando que a dependente que realizava o tratamento quimioterápico faleceu, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
O feito está em condições de julgamento, não tendo as partes outras provas a produzir, nem delas necessidade, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Há, na hipótese, evidente relação consumerista, de modo a atrair a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidorque, em seu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
Além disso, o STJ já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor do empregador nos contratos de planos de saúde empresariais, com base na teoria finalista mitigada, que considera a vulnerabilidade da pessoa jurídica, permitindo equipará-la a um consumidor.
Nesse contexto, destacam-se decisões anteriores deste Tribunal, inclusive desta Câmara, que consideraram abusiva a cláusula de fidelidade em casos de rescisão contratual pelo empregador: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ESTIPULANTE.
CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA MENSALIDADE DURANTE O AVISO PRÉVIO.
COBRANÇA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RN 455/2020. 1.
Hipótese que envolve embargos à execução proposto por LA CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, sob a alegação de inexigibilidade da cobrança empreendida pelo embargado, concernente ao valor de duas mensalidades de plano de saúde, vencidas após a notificação de cancelamento do serviço. 2.
Relação jurídica contratual que se submete ao regramento estatuído pela legislação consumerista (arts. 2º e 3º do CDC).
Embargante que, apesar de ser pessoa jurídica, não utiliza o contrato como insumo para realização de outra atividade, tendo ajustado assistência à saúde para os funcionários.
Evidenciada sua vulnerabilidade técnica e a qualidade de adquirente final do serviço. 3.
Súmula 608 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
Prova dos autos que demonstra a extinção do contrato, em 21/10/2020, através de carta de cancelamento, devidamente recebida pela apelada. 5.
Resolução da ANS n.455/20, que, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública n.0136265- 83.2013.4.02.5101, anulou o art. 17, § único, da RN n.195/2009, que permitia cobrança de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. 6.
Embora o contrato seja anterior à RN n.455/20, o fato ensejador da cobrança da multa é posterior e diz respeito à sua eficácia.
Submissão ao novo regramento.
Declaração de nulidade produz efeitos retroativos. 7.
Abusividade das cobranças referentes às mensalidades vencidas após a notificação.
Violação ao art. 51, IV, do CDC.
Nulidade da cláusula contratual que prevê o aviso prévio.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0036283- 40.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des (a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 18/05/2023 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22a CÂMARA CÍVEL) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DE PENALIDADE EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO ANTES DO PRAZO DE 12 MESES DE VIGÊNCIA, ALÉM DA COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA DIAS).
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009/ANS.
VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE FIDELIDADE OU AVISO PRÉVIO, QUANDO A RESILIÇÃO É SOLICITADA PELO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMAGEM E CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE FOI ABALADA, ESPECIALMENTE, PERANTE OS DEMAIS AGENTES ECONÔMICOS COM QUEM INTERAGE NO MERCADO.
VALOR DE R$ 10.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM QUE CONFIGURE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO AO RECURSO. 0031177- 52.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des (a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES- Julgamento: 16/03/2023 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22a CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo do embargado, aduzindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidore legalidade da cobrança de prêmio após a resilição contratual.
Apesar de se tratar de relação estabelecida entre duas pessoas jurídicas,evidencia-se a aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor.
Serviço não utilizado como um insumo para o funcionamento da empresa estipulante, mas como algo destinado à fruição de seus colaboradores.
Notória hipossuficiência técnica da apelada, devendo ser considerado, inclusive, que o plano de saúde empresarial envolve poucas vidas (4).
Teoria Finalística Mitigada.
Condicionar a rescisão do contrato ao pagamento de mensalidades após o aviso de cancelamento revela uma extrema abusividade, eis que permite que a operadora receba por serviço não prestado.
Violação da liberdade de escolha do consumidor.
Art. 6º, II, do CDC.É nula cláusula contratual que prevê a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual.
Art. 51, IV, do CDC.
Nulidade do parágrafo único do art. 17 da Res.
Normativa 195 da ANS, proferida em ação coletiva (ACP nº 0136265- 83.2013.4.02.5101.
Irregularidade de cobrança de mensalidade após o cancelamento do plano de saúde.
Nulidade do título que embasou a execução, no qual se cobrava prêmio referente a mês subsequente ao cancelamento.
Acolhimento dos embargos à execução que se impunha.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0245915-51.2021.8.19.0001- APELAÇÃO.
Des (a).
ANDREA MACIEL PACHA- Julgamento: 21/11/2022 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3a CÂMARA CÍVEL) Diante disso, uma vez que a autora conta com um quadro limitado de beneficiários (constituído exclusivamente por três sócios, sem evidência de outros titulares ou dependentes), torna-se indispensável a incidência das disposições consumeristas.
Por esse motivo, o artigo 47 do CDC autoriza o magistrado a interpretar o contrato e seus efeitos de forma mais benéfica ao consumidor.
Quanto ao mérito em si, qual seja, o tratamento da dependente da autora, verifica-se que não assiste razão a ré em sua defesa.
Os documentos juntados pela autora demonstram a inércia da ré em autorizar o tratamento da autora (id. 62633923) mesmo com todos os laudos apresentados, não havendo qualquer prova de que a negativa da solicitação se baseou no fato de a autora ter solicitado o tratamento em clínica não conveniada com a ré.
Não obstante, a autora, durante o cumprimento da tutela, estava realizando o tratamento em local informado pela própria ré.
Outrossim, ainda que este fosse o argumento sustentado, em nenhum momento ficou devidamente comprovado que a autora foi devidamente informada, mas sim o fato de que para liberação do tratamento era necessário o envio dos exames de controle de doença.
Logo não merece prosperar tal alegação.
Não obstante, o tratamento de quimioterapia faz parte do rol da ANS, conforme descrito no art. 16 da Resolução Normativa nº 465 de 2021, diversamente do que sustentou a ré.
O pedido era o tratamento da dependente da autora, tratamento este que foi realizado, independentemente do resultado, sendo necessário a confirmação ou revogação da tutela antecipada, a fim de justificar a responsabilidade das partes quanto ao custeio de eventuais despesas com o tratamento, bem quanto as astreintes deferidas no curso do processo.
Nesses termos, a recusa do atendimento era ilícita, sendo correta a decisão que concedeu liminarmente o tratamento pretendido pela autora, cujo falecimento superveniente não desconstitui o acerto do provimento, que merece confirmação.
Quanto ao pedido de dano moral, este não merece provimento.
Verifica-se que a autora é pessoa jurídica, sendo necessário, para que fique caracterizado o dano, que haja lesão à honra objetiva, imagem ou ao nome, conforme o enunciado de sumula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Súmula nº 227 do STJ.
Para que haja dano moral da pessoa jurídica é necessário que haja lesão à honra objetiva, imagem ou ao nome.
Suspensão do serviço de energia elétrica de forma abusiva.
Ofensa ao nome do ente formal.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória arbitrada em R$10 .000,00 que deve ser mantida.
Honorários corretamente fixados, considerando que 10 % diante da procedência da lide principal e 10 % sobre a improcedência do pleito reconvencional.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 03137417020168190001, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Apelação Cível.
Relação de consumo.
Ação indenizatória por danos morais.
Light.
Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
Cobranças irregulares.
Desconstituição do débito que se mantém.
Conduta abusiva da concessionária que afasta a aplicação do verbete sumular nº 85do TJRJ.
Danos morais configurados.
A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral conforme Súmula 227do STJ.
Incidência dos verbetes sumulares 373do TJRJ e 227 do STJ.
Enunciado 189 da Jornada de Direito Civil.
Quantum indenizatório corretamente fixado.
Verbete sumular nº 343do TJRJ.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do réu.
Desprovimento do recurso. ( 0009257-10.2020.8.19.0207– APELAÇÃO - Des (a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 10/05/2022 -DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Neste sentido, não há que se falar em condenação da ré em danos morais.
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada de id. 62663251.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da impossibilidade de se verificar o valor da condenação, bem como o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, nos termos do art. 85, §§ 1º e2º, do CPC.
Custas rateadas diante da sucumbência recíproca.
Certificado o trânsito em julgado, após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e encaminhem ao DIPEA para as providencias de praxe.
P.I RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BARROSO PIRES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:00
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:03
Expedição de Alvará.
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21/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:45
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:44
Outras Decisões
-
19/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:46
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 16:10
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:41
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 13:32
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de BARROSO PIRES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de BARROSO PIRES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Alvará.
-
21/11/2024 13:50
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BARROSO PIRES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BARROSO PIRES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:50
Juntada de acórdão
-
18/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BARROSO PIRES PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/08/2023 23:20.
-
13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/07/2023 13:38.
-
27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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