TJRJ - 0803831-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803831-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO CORREIA CAMPOS RÉU: CLARO S A Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor atribuído pelo autor corresponde ao benefício financeiro requerido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statuassertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova documental suplementar e concedo-lhes o prazo de 05 dias para que junte aos autos os documentos pretendidos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC.
Para análise da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, traga o autor aos autos seus comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda.
Para análise do pedido de prova pericial, esclareça a parte autora se reconhece sua voz no áudio juntado pela ré em anexo à contestação.
Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, pois, considerando a controvérsia existente, em nada contribuirá para o deslinde da causa.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa Limpa nome uma vez que tal plataforma não se trata de inclusão em cadastro restritivo de crédito, tratando-se de plataforma de negociação de dívidas.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO CORREIA CAMPOS em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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