TJRJ - 0826051-83.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON GRECO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO CONSTANTINO LEITAO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON GRECO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação INDENIZATÓRIA POR DAN0S MATERIAIS E MORAIS, proposta por THAYS JESUS PESSANHA, em face de PROTEGNV ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, ambas devidamente qualificadas na peça de ingresso.
Em breve resumo, narrou a exordial que a demandante é proprietária do veículo de marca Volkswagen, modelo Fox 1.0 GII, ano 2010/2011, cor preta, placa: KZO2J74, sendo segurada da ré, através do contrato de proteção veicular firmado em 01/04/2022, tendo sido frisado que, no dia 07/03/2023, o Sr.
Francisco José Paredes Garcia, na qualidade de tio da autora, estava conduzindo o aludido veículo na Avenida Pastor Martin Luther King Jr, na altura da estação do metrô Engenheiro Rubens Paiva, oportunidade que foi vítima de roubo.
Ressaltou a peça vestibular, ademais, que, ato contínuo, a suplicante contatou a empresa demandada para informar o ocorrido e solicitar a indenização devida em casos de roubo de veículos, tudo nos termos do contrato de associação firmado entre as partes, todavia, a consumidora tem enfrentado verdadeiro descaso por parte da requerida, eis que, em que pese tenha alegadamente cumprido todas as exigências requeridas pela ré, entregando a documentação necessária, com reconhecimento de firma, inclusive o CRV (certificado de registro do veículo) original do referido automóvel, até a presente data a ré não realizou o pagamento da indenização em virtude do roubo narrado.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela de evidência, para que a empresa ré fosse compelida a pagar a indenização de 100% do veículo roubado, na monta de R$ 30.146,00, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva, bem como a ressarcir os danos morais experimentados pela demandante, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Petição inicial constante no id 86759288, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 113265209, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como determinando a citação da requerida, sendo postergada, no mais, a análise do pleito antecipatório para o momento posterior ao exercício do contraditório.
Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 128223002, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, pleiteou pela não aplicabilidade, “in casu”, do Código de Defesa do Consumidor, por alegadamente exercer atividade associativa.
No que se refere ao mérito, rechaçou as alegações autorais, sustentando que, na verdade, a autora não realizou a entrega de todos os documentos necessários, estando pendente o documento de transferência de propriedade do veículo, transferindo o veículo para a ré, não tendo havido, portanto, negativa de cobertura, tendo, por fim, combatido as pretensões indenizatórias deduzidas pela parte contrária.
Réplica apresentada no id 154489485, onde a parte autora também se manifestou em provas.
Decisão proferida no id 165424234, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, e, diante da inversão operada, tendo oportunizado novo prazo para que a parte ré se manifestasse em provas, tendo tal parte se manifestado, no id 171046609. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante do teor da decisão proferida no id 165424234 e da ulterior manifestação da parte demandada, constante no id 171046609, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Ainda de forma preambular, cabe consignar que a presente demanda deverá ser julgada sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, embora a ré atue sob a forma de “associação”, é inegável que introduziu no mercado de consumo o serviço de “proteção veicular”, sendo certo que esse serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no artigo 757, do Código Civil, pelo que é aplicável à hipótese a Lei nº 8078/90.
Superada tal questão, no que alude ao mérito em si,certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da consumidora.
Feitas tais considerações, observa-se que, no caso ora em comento, assiste integral razão à demandante em suas pretensões.
Isso porque, a parte autora alegou que, após a ocorrência do sinistro narrado na exordial, contatou a empresa demandada para informar o ocorrido e solicitar a indenização devida em casos de roubo de veículos, tudo nos termos do contrato de associação firmado entre as partes, todavia, a consumidora tem enfrentado verdadeiro descaso por parte da requerida, eis que, em que pese tenha alegadamente cumprido todas as exigências requeridas pela ré, entregando a documentação necessária, com reconhecimento de firma, inclusive o CRV (certificado de registro do veículo) original do referido automóvel, até a presente data a ré não realizou o pagamento da indenização em virtude do roubo narrado.
De outro giro, a empresa demandada, em sua peça de defesa, sustentou que, na verdade, a autora não teria realizado a entrega de todos os documentos necessários, estando pendente o documento de transferência de propriedade do veículo, transferindo o veículo para a ré, não tendo havido, portanto, negativa de cobertura.
Ocorre que, ao se analisar detidamente a prova documental produzida, tem-se que a demandante colacionou, no id 86761632, o devido termo de subrrogação, em cujo teor consta a descrição de todo o trâmite de transferência dos direitos sobre o veículo em favor da demandada, com a contraprestação da indenização, ou seja, destaca que o procedimento para recebimento da indenização já estaria concretizado, o que, por certo, elide completamente a justificativa apresentada pela ré para o não pagamento da devida indenização securitária em voga.
Assim, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
Dessa forma, impõe-se a condenação da ré a pagar a indenização de 100% do veículo roubado, na monta de R$ 30.146,00, a teor da tabela FIPE juntada no id 86761634, sendo eventualmente decotada de tal montante a cota de participação prevista na cláusula 10.1.6.h., do Regulamento do Programa de Proteção Veicular juntado no id 128223018, caso aplicável ao presente caso.
Por fim, no que se refere aos danos morais,tem-se que, “in casu”, o dano moral é “in re ipsa”, estando claramente configurado, diante da configuração da indevida recusa de indenização securitária, por parte da associação ré, bem como na perda do tempo útil, visto que necessitou a parte autora envidar exaustivos esforços para resolver a questão pela via administrativa, sem êxito, e, por derradeiro, contratar advogado e ajuizar ação, para resolver um problema que poderia, perfeitamente, ser sanado na seara administrativa.
Acrescente-se, por oportuno, que a indenização, no caso ora em análise, deverá alcançar também a vertente punitivo-pedagógica, para que tão gritante ato não mais se repita por parte da ré.
Com efeito, deve ser estipulado um “quantum” indenizatório que represente compensação razoável pelo sofrimento experimentado pela consumidora, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de locupletamento para a ofendida, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor, o qual, no presente caso, reitere-se, se afigura como imprescindível.
Nessa toada, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),o qual respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a associação ré, a título de danos materiais, a indenizar a autora no montante de R$ 30.146,00 (trinta mil e cento e quarenta e seis reais), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, por se tratar de relação contratual,devendo ser eventualmente decotada de tal montante a cota de participação prevista na cláusula 10.1.6.h., do Regulamento do Programa de Proteção Veicular juntado no id 128223018, caso aplicável ao presente caso, bem como a reparar os danos morais sofridos pela requerente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON GRECO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 20:19
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802286-86.2023.8.19.0007
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Patrique Monteiro da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 10:14
Processo nº 0837162-17.2025.8.19.0001
Silvio Alves Catalao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 16:27
Processo nº 0811468-98.2025.8.19.0210
Daniela Bulcao Guimaraes
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Harumitu Oliveira Utagawa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 16:37
Processo nº 3004622-92.2025.8.19.0001
Zoraide Ribeiro dos Santos Goncalves
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Luis Cesar Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 18:41
Processo nº 0809787-74.2024.8.19.0066
Estado do Rio de Janeiro
Carlos Henrique Moura
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 17:22