TJRJ - 0855073-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:43
Outras Decisões
-
16/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:07
Outras Decisões
-
11/09/2025 00:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de RAISSA MOTTA ADORNO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE EGYDIO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SONIA AZEVEDO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
220534894: nesta data dou ciência às partes sobre o peticionado pelo expert. -
28/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:04
Juntada de petição
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21/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:38
Nomeado perito
-
21/08/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 16:59
Juntada de Informações
-
13/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855073-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA AZEVEDO DA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE À parte autora em réplica.
Concomitantemente, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicarqual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado comodesinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamentoantecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejamfeitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistemainformatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional quetenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizadaqualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes emrazão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
10/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855073-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA AZEVEDO DA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por SONIA AZEVEDO DA SILVA contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Inicialmente esclarece a autora que é usuária do Plano Coletivo Empresarial da ré, portadora da Carteira de Identificação nº. 5901 0015 2914 0004, na Segmentação Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia.
Narra que em virtude de dores e problemas na região da mandíbula e maxila, buscou auxílio profissional especializado, por meio de profissional bucomaxilofacial.
Assim, em atendimento clínico, realizado por profissional especializado e após a realização de exames, constatou-se que a parte autora possui as seguintes patologias: outras doenças especificadas dos maxilares (CID: K.10.8), Atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID: K.08.2).
Em razão do acima esposado, o cirurgião que lhe acompanha determinou a submissão do mesmo aos seguintes procedimentos cirúrgicos: Osteotomias alvéolo-palatinas - TUSS 30208033; Osteotomias segmentares da maxila - TUSS 30208041; Osteotomias crânio-maxilares complexas - TUSS 30208084; Reconstrução total de maxilo com prótese e ou enxerto ósseo - TUSS 30208114; Após a solicitação da cirurgia com os materiais necessários à sua realização, a parte autora teve seu pedido negado pelo plano réu, sob a justificativa de que os procedimentos não possuiriam cobertura assistencial hospitalar, por enquadrarem-se como odontológicos e os materiais customizados igualmente não possuiriam cobertura obrigatória.
Pelo acima exposto, a demandante ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela antecipada que a demandada seja compelida expedir imediatamente: guia de autorização possibilitando que a parte autora se submeta aos procedimentos cirúrgicos acimas descritos; guia de autorização de aquisição e utilização dos materiais especificados pelo cirurgião particular da parte autora, conforme especificado em seu laudo médico, responsabilizando a ré ainda, pelo pagamento de todas as despesas hospitalares e anestesista, com a garantia de todo tratamento clínica até a alta médica, excetuando-se os honorários do cirurgião por não ser credenciado da ré; que as guias expedidas pela ré, sejam expedidas em nome do cirurgião particular da parte autora, o Dr.
Daniel Lemos (CRO/RJ 34028).
Relatados.
Decido: 1.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova na medida em que incumbe ao autor comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular.
Ademais, não restou evidenciada a dificuldade da autora em conseguir produzir as provas necessárias ao direito por ela alegado, ou seja, a demandante não demonstrou nesse momento sua hipossuficiência probatória. 2.O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Na hipótese em comento, não vislumbro o periculum in mora na hipótese vertente.
Isto porque dentre os documentos que acompanham a peça vestibular não localizei laudo com esclarecimentos no sentido de que a situação se revela como de URGENCIA valendo salientar que o profissional médico é o único capacitado, nesse momento, para declarar tal fato, o que não fez.
Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelos fundamentos acima expostos. 3.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento. 4.Determino a citação da parte ré pelo portal.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ. 5.Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade. 6.Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. 7.Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento. 9.Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA AZEVEDO DA SILVA - CPF: *70.***.*28-68 (AUTOR).
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15/05/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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