TJRJ - 0103346-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 20:32
Juntada de petição
-
30/07/2025 16:19
Juntada de petição
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
MARIA ISABEL CORREA NUNES DE SANT¿ANNA, CARLOS EDUARDO ALVES CORREA NUNES, RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES, FELIPE DE OLIVEIRA SOARES, e (5) JULIANA DE OLIVEIRA SOARES PETROS ajuizaram ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando a concessão da tutela de urgência para assegurar seja afastada qualquer sanção pela Fazenda no que tange à cobrança dos valores depositados neste juízo.
Pede seja deferido depósito de R$ 134.082,02 em favor do juízo, que corresponde à alíquota de 8% sobre o valor bruto que receberam, com a declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional em relação ao ITCMD ¿ Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, sobre montantes decorrentes do VGBL.
Subsidiariamente, requerem que o cálculo do imposto incida sobre o valor líquido e não bruto./r/n /r/nComo fundamento dos pedidos formulados, consta da inicial que os autores foram designados como beneficiários de um contrato firmado entre a Sra.
Maria de Azeredo Coutinho Alves Correa Nunes e a Caixa Econômica Federal.
Com o falecimento da contratante em 11 de junho de 2023, iniciou-se o processo sucessório.
Posteriormente, os autores tomaram ciência da existência de um seguro de vida do tipo VGBL (proposta nº 80.***.***/0000-45, SUSEP nº 15414.003134/2011-59), seguindo com os procedimentos necessários.
Alegam que receberam o valor do seguro proporcionalmente, conforme indicado pela falecida, sem necessidade de inventário, já que o VGBL possui natureza jurídica específica./r/n /r/nNo entanto, o Fisco Estadual passou a exigir o pagamento do ITCMD sobre esses valores, o que pode acarretar multas, juros e cobranças forçadas, apesar de tal cobrança ser, segundo os autores, indevida.
Osso por conta da alegada inconstitucionalidade da lei que estabelece que o termo vida gerador de benefício livre (VGBL), (artigo 23 da Lei Estadual nº 7.174/2015), o que já teria sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro./r/n /r/nConclui que o VGBL tem natureza securitária, o que afasta a incidência do ITCMD (artigo 110 do Código Tributário Nacional)./r/n /r/nDeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do crédito tributário em disputa, fl. 91./r/n /r/nContestação à fl. 97 apresentada tempestivamente pelo réu.
Alega preliminar referente à ausência de documento essencial ao seguimento do feito, a certidão de óbito da titular do VGBL.
No mérito, alega que a natureza jurídica do VGBL ainda está sob julgamento, tendo havido recurso contra a decisão que considerou inconstitucional a referida lei estadual manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial./r/n /r/nRéplica à fl. 135, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial./r/n /r/nManifestação do MP no sentido de que não atua no feito, fl. 156./r/n /r/nNão foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC./r/n /r/nRelatado, decido./r/n /r/nTrata-se de demanda declaratória proposta pelos Autores, por meio da qual se pleiteia o reconhecimento judicial da inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) incidente sobre valores percebidos em decorrência de plano de previdência do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), contratado pela Sra.
Maria de Azeredo Coutinho Alves Correa Nunes ¿ falecida em 11 de junho de 2023 ¿ junto à Caixa Econômica Federal, sob registro SUSEP nº 15414.003134/2011-59, correspondente à proposta nº 80.***.***/0000-45./r/n /r/nOs Autores alegam serem herdeiros da contratante e terem recebido, sem a necessidade de inventário, a quantia total de R$ 1.676.025,21, sob o fundamento de que o referido plano possui natureza jurídica securitária, o que afastaria a incidência do ITD.
Com base nesse argumento, requerem a declaração de inexigibilidade do tributo sobre tais valores./r/n /r/nRessalte-se, ainda, que foi pleiteado e deferido o depósito judicial do montante integral do crédito tributário, como forma de suspender sua exigibilidade, providência esta que, até o presente momento, não foi realizada pelos Autores./r/n /r/nO Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.174/2015, que previa a incidência de ITCMD sobre valores oriundos de planos VGBL.
Tal recurso extraordinário, autuado no Supremo Tribunal Federal sob o nº RE 1.363.013 RG/RJ, foi admitido pela 3ª Vice-Presidência do TJ-RJ, com reconhecimento de repercussão geral./r/n /r/nA Tese Jurídica Oficial do RE 1.363.013-RJ é de que é inconstitucional a incidência do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano./r/n /r/nO entendimento supra decorre do fato de que, em razão da natureza securitária e de previdência complementar dos contratos de seguro de pessoas, é inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre os valores e direitos repassados aos beneficiários dos planos VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular./r/n /r/nO ITCMD incide sobre transmissões gratuitas de bens e direitos, seja por doação, seja por herança, sempre na ausência de contraprestação.
No entanto, os planos VGBL e PGBL não se enquadram nessa hipótese, pois possuem características de seguros de pessoas: o VGBL, especificamente, tem por finalidade o pagamento de uma indenização ao segurado ou a seus beneficiários, e no caso de morte do titular, funciona como seguro de vida estipulado em favor de terceiro./r/n /r/nAssim, os valores recebidos pelos beneficiários não têm natureza de herança ou legado, mas configuram direito próprio adquirido em razão de contrato firmado com a seguradora, não integrando o acervo patrimonial do falecido nem seu inventário.
Em consequência, não há transmissão causa mortis que justifique a incidência do ITCMD, conforme prevê o art. 79 da Lei nº 11.196/2005./r/n /r/nNessa linha, ao julgar o Tema 1.214 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD prevista nos arts. 13, II e parágrafo único, e 23 da Lei Estadual nº 7.174/2015 do Rio de Janeiro sobre valores e direitos relativos aos planos PGBL e VGBL pagos a beneficiários após a morte do titular./r/n /r/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência deferida à fl. 91 e declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional em relação ao ITCMD ¿ Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, sobre montantes decorrentes do VGBL.
E. mandado de levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, isenta, no entanto, do custeio de despesas processuais, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
14/12/2024 02:00
Conclusão
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14/12/2024 02:00
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:11
Conclusão
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21/11/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:16
Conclusão
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23/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:37
Juntada de petição
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30/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:29
Conclusão
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07/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:02
Juntada de documento
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05/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:09
Juntada de petição
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14/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:43
Juntada de petição
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06/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:26
Juntada de petição
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11/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:56
Juntada de petição
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01/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 18:33
Conclusão
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26/12/2023 18:33
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 18:32
Juntada de documento
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21/11/2023 15:41
Juntada de petição
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31/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:17
Juntada de documento
-
31/08/2023 15:16
Juntada de documento
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28/08/2023 19:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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