TJRJ - 0803302-88.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803302-88.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA 1) Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 119717071, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar contradição existente tão somente no item 1 da decisão sanadora no ID 118853210 quanto à correta causa de pedir deste feito, nos termos do artigo 1022 do CPC, devendo passar a constar os seguintes termos: "1.
A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato e desconstituição do débito referente ao contrato de empréstimo consignado em folha previdenciáriaa ser pago em84 parcelas de R$ 76,39 com as partes rés, alegando que não reconhece a celebração do referido contrato." No mais, mantenho os outros termos da decisão tais como foram lançados. 2) Não obstante a impugnação da ré BANCO DO BRASIL S.A. no ID 120597666, os honorários periciais fixados guardam estreita relação a razoabilidade e a proporcionalidade com o que se costuma ser cobrado em perícias similares neste Juízo, além de estar de acordo com o trabalho a ser carreado nestes autos, especificamente.
Ademais, encontra-se consentâneo com a jurisprudência dominante do E.
TJERJ corporificada na Súmula nº 362: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência."Assim, rejeito a impugnação e mantenho os honorários periciais fixados no ID 118853210, item 8. 3) Às partes sobre o laudo pericial no ID 133523716. 4) Expeça-se ofício na forma da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura em favor do Dr.
Perito para obtenção da ajuda de custo. 5) Publique-se.
Dê-se ciência ao Dr.
Perito.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
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28/04/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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