TJRJ - 0837308-62.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0837308-62.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CINDRA GOMES RÉU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Deixo de exercer o juízo de retratação.
Remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com a cautela e homenagens de praxe.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0837308-62.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CINDRA GOMES Advogado(s) do reclamante: MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA RÉU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a Apelação 205408845 / 205422406 é tempestiva e certifico ainda que há pedido de gratuidade de justiça.
Ao Apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo será remetido ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES Servidor Geral 9572 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
11/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:54
Juntada de carta
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11/07/2025 11:53
Juntada de carta
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11/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 20:58
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837308-62.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CINDRA GOMES RÉU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Trata-se ação de rito comum proposta por LETICIA CINDRA GOMES em face de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA O juízo o despacho id. 159295064 determinando a intimação da parte autora para comparecer ao cartório, munida de seu documento de identidade original, e prestar esclarecimentos acerca da propositura da ação e confirmar se assinou a procuração index 158977470; se tem ciência do teor da presente ação, na qual alega DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, bem como para que apresentasse comprovante de residência válido, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, a teor da certidão cartorária exarada no id. 198746891 É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação nº 159/24, instruindo aos juízes que adotem medidas visando à identificação e prevenção da litigância abusiva, conforme se observa do seu art. 1º e parágrafo único: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” Assim, o anexo “A” da referida Recomendação informa uma lista exemplificativa de condutas processuais abusivas, dentre as quais destaco a de nº 11: “apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil”, sendo essa última citada a hipótese dos autos.
Ademais, o anexo “B” da Recomendação 159/24, também, exemplifica as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, estabelecendo no item 9: “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2021665/MS à sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese jurídica (tema 1198): “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Pois bem, em que pese a regular intimação da parte autora para comparecer ao cartório e prestar os devidos esclarecimento determinados por esse juízo e apresentar comprovante de residência idôneo, a demandante permaneceu silente, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Outrossim, sabe-se que sem o comprovante de residência válido e atualizado, não é possível verificar se o domicílio declinado na peça inicial, de fato, pertence à área abrangida pela competência territorial das varas cíveis da Comarca da capital, na forma da resolução TJ/OE n.º 16/2025 .
Frise-se que a competência absoluta, não havendo comprovação de que compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, na forma do artigo 101, I do CDC.
Portanto, não estão presentes as condições da ação e pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Expeçam-se ofícios à OAB/RJ, ao MP, e ao CENIF.
Certifique-se se há outros processos em nome da parte autora distribuídos perante este Juízo e, em caso positivo, remetam-se os autos à conclusão, devendo ser certificado que a conclusão foi determinada por esta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa pela autora, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LETICIA CINDRA GOMES em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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