TJRJ - 0827077-09.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827077-09.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS SOARES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por CLOVIS SOARES DE SOUSAem face de BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora alega que tem sofrido descontos em sua conta corrente sem a devida especificação contratual, sem informação do número do contrato correspondente e sem qualquer comunicação prévia.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada para que o réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos em sua conta corrente até ulterior decisão judicial. É breve o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor apresente alegações relevantes, não se verifica, neste momento processual, prova inequívoca da inexistência dos contratos que supostamente dão origem aos descontos contestados, tampouco se observa de forma clara que os valores tenham sido indevidamente debitados.
A documentação acostada aos autos, como os extratos e planilhas, evidencia a ocorrência de descontos, mas não permite, de forma conclusiva e imediata, afastar a existência de eventual relação jurídica válida entre as partes que justifique os débitos.
A simples ausência de menção ao número do contrato nos extratos não é suficiente, por si só, para comprovar a inexistência da obrigação ou a abusividade dos descontos.
Ademais, ausente demonstração inequívoca de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não há comprovação de que os descontos estejam comprometendo a subsistência da parte autora ou lhe impondo ônus desproporcional e irreparável, sobretudo em razão de os descontos estarem realizados há mais de dois anos.
Assim, a análise mais aprofundada da controvérsia recomenda a instrução processual mínima, com contraditório e ampla defesa, para que o Juízo possa decidir com maior segurança jurídica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
09/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827064-10.2025.8.19.0021
Thiago de Oliveira Ferreira
Priscila da Silva Moura
Advogado: Priscilla de Oliveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 16:29
Processo nº 0827019-06.2025.8.19.0021
Umbelina Pereira Figueiredo
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Thalita Machado de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 17:00
Processo nº 0863753-16.2025.8.19.0001
Carlos Magnus de Oliveira
Claro S A
Advogado: Victor Hugo Amorim de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 14:09
Processo nº 0800799-80.2025.8.19.0017
Raul Moraes Franco
Vanderson Lopes Costa
Advogado: Carlos Jose de Oliveira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 13:12
Processo nº 0802521-58.2025.8.19.0209
Carlos Alberto Teixeira da Silva Junior
Alessandra Sereja Gualande
Advogado: Wagner Rodrigues Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 18:00