TJRJ - 0847048-84.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SEIXAS CABRAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0847048-84.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE OLIMPIO DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de liminar ajuizada por CLEONICE OLIMPIO DA SILVA, em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A., na qual a parte autora alega descobrir que seu imóvel tem duas matrículas de água, sendo certo que sua casa teria direito à tarifa social que nunca foi implementada.
Afirma que a CEDAE em 2016 cortou sua água e, desde então, recebe água de sua vizinha.
Relatou que a ré, em fevereiro de 2022, após adquirir a concessão do fornecimento de água do local onde a residência da autora está localizada, passou a emitir contas por estimativa, contabilizando 30m³ no valor de R$ 485,00 mensais, sem o devido fornecimento do serviço e sem entregar as faturas.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, requerendo, em síntese: a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, a inclusão da autora na tarifa social e que a cobrança seja feita a partir do fornecimento do fato e de acordo com o efetivo consumo, a instalação do hidrômetro, as custas da ré, a regularização de uma das matrículas com o devido cancelamento da matrícula inoperante, a regularização do serviço essencial com a abstenção de suspender o fornecimento de água sob pena de multa, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré em indenização de danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como em honorários de sucumbência no patamar de 20% do valor da causa.
Por fim, requereu que a instalação do hidrômetro seja realizada pela ré, conforme determina a lei estadual nº 3.915/2002, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 93972394 a 93977422.
Posteriormente, a parte autora juntou os documentos constantes de id. 93977423 a 93977449.
Despacho no id. 94119461 deferindo a gratuidade de justiça e deixando para analisar a tutela de urgência requerida como tutela de evidência, visto que a urgência não era contemporânea a propositura da ação.
Foi determinada, ainda, a citação da ré.
Citação positiva no id. 94436610.
A parte autora se manifestou no id. 99896841 juntando comprovante de residência atualizado.
A ré apresentou contestação no id. 101106996 com os documentos em anexo, pugnando que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulas na inicial.
A parte autora se manifestou no id. 108362241 afirmando que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, motivo pelo qual não deveria ser apreciada.
Por fim, impugnou todos os argumentos apresentados pela ré, requerendo que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes.
Certidão no id. 153193240 afirmando que a contestação apresentada pela ré é tempestiva e intimando as partes em provas.
Manifestação da parte autora no id. 155319231 afirmando que não possui mais provas a produzir.
Manifestação da ré no id. 157411841 afirmando não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da parte autoria em réplica no id. 174458193 pugnando que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes, a concessão da tutela de urgência ou evidência para determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a derradeira implementação da tarifa social, e ainda, a instalação do hidrômetro às custas da ré, reiterando os demais pedidos constantes na exordial.
Despacho no id. 182783972 remetendo os autos ao grupo de sentença.
A ré se manifestou no id. 182873034 habilitando novos patronos nos autos.
Autos remetidos ao grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, verifico que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser realizada neste ato, já que em casos como o dos autos, ocorre “ope legis”.
Tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §3º, que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, a responsabilidade pelo fato do serviço é imposição do próprio legislador, consoante orientação jurisprudencial do eg.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.(...)” (STJ – 3ª Turma – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 402.107/RJ – Relator Ministro SIDNEI BENETI – julgado em 26/11/2013 – DJe 09/12/2013). (grifei) Desse modo, considerando que a inversão do ônus da prova em sede consumerista opera de forma “ope legis”, tem-se que a parte ré já deveria estar preparada para produzir todos os meios de provas a sua disposição na fase de defesa, não se fazendo necessária a decisão decretando a inversão antes da prolação da sentença.
A decretação da inversão do ônus da prova determinada no curso da sentença não irá trazer nulidade processual em razão da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) ou por cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré deveria ter ciência quando do oferecimento da contestação das provas necessárias para desconstituir a pretensão autoral.
Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem assim as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
A parte demandante alega que desde 2016 teve o fornecimento de água cortado e passou a se utilizar da água que era fornecida por sua vizinha.
Relatou que, naquela época, procurou a CEDAE e pediu o enquadramento na tarifa social e, inclusive, comprou um hidrômetro para que fosse realizada a instalação da água pela tarifa social, conforme protocolos juntados no id. 93977411 e 93977409.
De acordo com a autora, nunca recebeu qualquer resposta quanto ao enquadramento na tarifa social.
No entanto, em tomou ciência que a ré lançou diversas cobranças por um serviço que sequer foi prestado quando prepostos da ré se dirigiram a sua residência para realizar o corte do serviço de fornecimento de água que já estava cortado.
Devido a isso, abriu requerimentos junto a ré em fevereiro e maio de 2023 para que fosse reconhecido o direito à tarifa social, conforme requerimentos de id. 93977404, 93977403 e 93977422.
A autora relata, ainda, que foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome certo que a ré nunca teria fornecido o serviço de água, conforme consulta serasa de id. 93977418.
A ré, por sua vez, ao apresentar sua contestação, afirmou que após assumir a concessão do serviço de fornecimento de água realizou as cobranças devidas já que recebeu o cadastro da CEDAE sem nenhuma observação.
Relatou, ainda, que a autora fazia jus ao serviço na modalidade pena d’água e que devido ao não pagamento das faturas, realizou o corte da água.
Afirmou, também, que o pedido de tarifa social da autora foi deferido em 06/03/2023 e que somente não foi efetivado porque a autora estava inadimplente, já que não pagou os débitos anteriormente lançados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, já que a ré está na posição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a autora na de consumidora, por ser destinatária final do serviço contratado.
Dessa forma, sujeitam-se à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, aplica-se o verbete sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Além disso, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço.
Dita responsabilidade só pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu nos autos.
Vale salientar, ainda, que, em se tratando de serviço essencial, como é o caso de fornecimento de água, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.
Analisando os autos, verifico que o direito da autora na utilização da TARIFA SOCIAL é incontroverso, já que a própria ré reconheceu tal direito e fez a devida anotação em seus sistemas em 06/03/2023, com determinação de revisão das faturas posteriores, conforme tela anexada à contestação.
A controvérsia se resume no dever de a parte autora quitar as faturas em aberto lançadas de 02/2022 a 03/2023 para poder usufruir da tarifa social (id. 101109208).
A ré alega que há dispositivo legal que veda a efetivação da tarifa social em caso de inadimplemento.
Já a autora afirma a ré NUNCA forneceu o serviço de água em sua residência e que isso foi atestado pelos prepostos que lá foram para efetivar o corte do serviço.
Pelos documentos juntados pela parte autora nos ids. 93977407 e 93977411, pode-se inferir que a matrícula correta do imóvel da autora é a de nº 2511100-1, cujo corte do serviço ocorreu em 2016.
Ressalte-se que a própria ré em sua contestação informou que nesta matrícula não há nenhum débito gerado, uma vez que não há o fornecimento do serviço.
Por outro lado, após a ré assumir a concessão, gerou nova matrícula para o imóvel da autora (2511104-3) e lançou os débitos objetos da controvérsia.
Observa-se que as faturas não foram geradas na matrícula originária do imóvel, mas em nova matrícula criada.
Ora, tal fato demonstra a verossimilhança das alegações da parte autora de que desde 2016 o serviço de água em sua residência foi interrompido e que sua vizinha está lhe cedendo água para poder realizar suas atividades básicas do dia-a-dia e que a ré não lhe comunicou sobre novo fornecimento de água ou sobre eventuais cobranças.
Em sua contestação, a ré não esclareceu o motivo da criação de nova matrícula para o imóvel da autora, nem como ou onde o hidrômetro estaria instalado.
Além disso, não há comprovação de como ocorreu o fornecimento do serviço pela modalidade “pena d’água”.
Nenhuma prova foi produzida pela ré no sentido de enfraquecer as alegações da autora.
Em sua contestação, se limitou a dizer que o serviço foi prestado de forma correta, juntado diversas telas de seus sistemas internos que não traduzem a realidade dos fatos.
Logo, não trouxe a ré, como lhe impunham o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 14, §3º do CDC, qualquer elemento capaz de demonstrar a legitimidade de sua conduta com o consumidor, de modo que não há como afastar a sua responsabilidade e, consequentemente, o seu dever de indenizar.
A parte ré poderia ter requerido a prova pericial, de modo a comprovar a existência de fornecimento efetivo de água na residência da autora, bem como eventual utilização indevida de tal serviço.
No entanto, afirmou não ter provas a produzir, limitando-se a prova documental genérica acostada à contestação.
Quanto a alegação de ausência de prova mínima do direito da autora, entendo que deve ser afastada.
A autora informou diversos números de protocolo no sentido de buscar administrativamente a solução para que fosse reconhecido o seu direito a TARIFA SOCIAL.
Ressalte-se que há protocolos de 2016 e de 2023, pedidos formulados em ambas as matrículas do imóvel.
Além disso, a parte autora juntou nota fiscal de compra de hidrômetro, o que corrobora as teses apresentadas na petição inicial.
Observa-se que foi comprovado nos autos que a parte autora fazia jus a enquadramento na TARIFA SOCIAL, tanto que a própria ré, ao analisar a documentação, deferiu seu enquadramento, determinando a revisão das faturas posteriores.
Ressalte-se que negar o fornecimento de um serviço essencial pela existência de débitos cujos lançamentos são indevidos por não haver prova nos autos de sua efetiva utilização pela parte autora, configura ato ilícito indenizável.
Desse modo, não há como considerar lícita a conduta da ré na cobrança de débitos referentes ao período de 02/2022 a 03/2023, não tendo agido com a diligência e o cuidado mínimos que se exige na espécie, arcando com os riscos do empreendimento para cuja realização, estava amparado na finalidade lucrativa do negócio; o qual, por sua vez, se afigura relação consumerista, à luz da melhor doutrina.
Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré.
Assim, merece acolhimento o pedido de cancelamento dos referidos débitos, bem como de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Merece acolhimento, também, o pedido de instalação do hidrômetro na residência da autora, conforme determina o artigo 4º da Lei Estadual nº 3.915/2002, tendo em vista que a própria ré já reconheceu o direito da autora de ter o fornecimento de água pela TARIFA SOCIAL.
Passo a analisar o pleito de danos morais.
Considerando ter ocorrido falha na prestação dos serviços por parte da ré, gera-se o direito à reparação dos danos daí decorrentes.
O dano moral é incontestável, diante do lançamento de cobrança sem ter havido a efetiva utilização do serviço, da negativação indevida pelo não pagamento de tais cobranças, bem como da negativa de fornecer, regularmente, o serviço de água na residência da autora, cujo marido é portador de necessidades especiais (cadeirante), conforme documentação médica de id. 93977412.
No intuito de promover a quantificação da compensação devida, cumpre trazer à colação alguns precedentes julgados no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais versaram sobre hipóteses similares ao caso destes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CEDAE.
COBRANÇA IRREGULAR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva. 2.Fatos constitutivos do direito da parte autora comprovados. 3.
Reconhecida, pela sentença, a falha no serviço prestado.
Cobrança por estimativa.
Conduta abusiva.
Prática vedada pelo CDC.
Súmula 152 do TJRJ.
Negativação indevida do nome da consumidora. 4.
Dano moral in re ipsa.
Súmula 89 do TJRJ. 5.
Arbitramento da indenização por danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Verba indenizatória fixada em R$ 8 .000,00 (oito mil reais) que se mostra razoável, sobretudo se considerado o longo tempo em que o nome da parte autora permaneceu negativado indevidamente, por cerca de 3 anos. 6.
Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009777-36 .2021.8.19.0206 2023001112606, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 27/02/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/02/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CEDAE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
SOB TAIS ASPECTOS, ESTÁ COMPROVADA A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS, O QUE, ACERTADAMENTE, LEVOU À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DA ALUDIDA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00300415820128190087 202100180895, Relator.: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023).
No caso dos autos, verifico que a ré realizou cobranças indevidas à autora, além de negativar seu nome por tais débitos, negando a ela o direito de ter seu fornecimento de água regularizado pela TARIFA SOCIAL, mesmo tendo reconhecido o seu direito.
Ressalte-se que tal negativa se deu devido à existência dos débitos indevidos, conforme anteriormente fundamentado.
Além disso, verifico que a autora possui 59 anos e cuida de seu marido que é idoso e portador de necessidades especiais devido a sequela de AVE isquêmico com transformação hemorrágica.
O laudo de id. 93977412 afirma que a lesão encefálica é de caráter permanente e irreversível, dependente de cadeira de rodas para locomoção e de ajuda dos familiares paras as atividades da vida diária.
Assim, o não fornecimento de água por débitos considerados indevidos ultrapassam o limite do mero aborrecimento.
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que e conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$7.000,00 (sete mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência de débitos relativos ao consumo de água no imóvel da autora no período de 02/2022 a 03/2023; 2) conceder a tutela de urgência a fim de determinar que a ré proceda à instalação de hidrômetro para o regular fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais); 3) conceder a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão dos débitos relativos ao consumo de água no imóvel da autora relativo ao período de 02/2022 a 03/2023; 4) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia correspondente a R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais desde a citação (Taxa Selic deduzido IPCA) e correção monetária a partir da data da sentença, conforme índice IPCA.
Condeno, ainda, a parte ré nas despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SHEILA GOMES LEAL VASCONCELOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SEIXAS CABRAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SHEILA GOMES LEAL VASCONCELOS em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:03
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 21/12/2023 18:13.
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20/12/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:43
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/12/2023 20:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/12/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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