TJRJ - 0952801-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:36
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:35
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:35
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA SILVEIRA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BARTIRA GONCALVES DA SILVA SILVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0952801-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LUIZ PEREIRA SILVEIRA JUNIOR, BARTIRA GONCALVES DA SILVA SILVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio em Maricá/RJ e São Paulo, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP.Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/11/2024 09:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:46
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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