TJRJ - 0804401-12.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 00:12
Publicado Citação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804401-12.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA MARIA LOPES GOMES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Para fins de gratuidade de justiça, esclareça a autora, em 15 dias, comprovadamente, qual atividade empresarial exerce e junte-se aos autos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dois últimos três meses.
Quanto à tutela provisória, além do laudo médico do id. 191219601 não assinalar urgência e omitir/desconhecer a cirurgia reparadora já realizada, a narrativa da inicial demonstra, nessa análise prefacial, que é provável que se trate de intervenção estética sem cobertura legal (cf. art. 10, II, Lei 9.656/98), já que, após a cirurgia bariátrica em 2012, a autora já se submeteu a cirurgia reparadora em 2014.
Assim, não se pode dizer, sem mais provas, que a atual situação de saúde é oriunda da primeira cirurgia realizada diante do decurso de cerca de 13 anos.
Ausência de perigo na demora e da fumaça do bom direito, especialmente à luz do risco de irreversibilidade.
Necessidade de maior dilação probatória.
A teor do art. 300, NCPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
21/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803908-25.2024.8.19.0054
Andre Luiz Pereira de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luciane Ciriaco Oliveira Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 22:58
Processo nº 0848498-49.2024.8.19.0002
Tokio Marine Seguradora S A
Ecoriominas Concessionaria de Rodovias S...
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 13:59
Processo nº 0814102-44.2023.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Fabricio de Oliveira Silva
Advogado: Ana Carla de Oliveira Avelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 17:07
Processo nº 0800156-71.2024.8.19.0207
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Candido Jeronimo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 16:32
Processo nº 0052459-05.2022.8.19.0001
Paulo Roberto Narcizo Rosas
Ivo Roberto Mendonca Carvalhal
Advogado: Ricardo Augustus Pagani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2022 00:00