TJRJ - 0838204-75.2024.8.19.0021
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/09/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE MOACIR HENRIQUE PENHALVES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 22:21
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838204-75.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MOACIR HENRIQUE PENHALVES RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
Vistos e etc.
Prescinde o feito da produção de novas provas, impondo-se o julgamento no estado em que se encontra. É de se observar que, para análise da legitimidade processual, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
Neste sentido, preciosa a lição trazida por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.170: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo negar 'in totum' a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a doutrinação de 'legitimação ordinária'.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material." Em assim considerando, a fundamentação, trazida pela ré Oncologia D’Or, para a preliminar de ilegitimidade passiva, calcada em matéria de fundo – a questão da responsabilidade - não pode ser aceita a título de preliminar, razão pela qual a rejeito.
Superada a questão processual, procedo ao exame direto do mérito, salientando que, em suma, pretende a parte autora sejam os réus compelidos a dar continuidade a tratamento de quimioterapia, o qual vinha sendo realizado no hospital da rede D’Or, tendo sido interrompido, por aquele, sob o argumento de falta de autorização por parte da operadora do plano de saúde.
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação acostada à inicial, em especial a carteira de ID 133427943, que demonstra que o autor vem a ser beneficiário de plano de saúde administrado pela Geap, com abrangência nacional, com cobertura ambulatorial, hospitalar, obstétrica e oncológica.
Também não discutem as partes o tratamento ao qual vem sendo o autor submetido, especificado pelo documento de ID 133427938.
A defesa da Geap é fundada na alegação de ausência do alegado descumprimento contratual.
Sustenta que, tendo recebido pedido de autorização no dia 1º de julho de 2024, esta foi emitida no dia seguinte, dia 02.
Salienta que, no dia 23 daquele mesmo mês, o hospital solicitou a alteração na dosagem do medicamento fauldfluor, o que ocasionou o cancelamento da guia anterior e pronta emissão de substituta.
Já a ré Oncologia Rede D’O sustenta que solicitou a autorização para o tratamento, com data marcada para o dia 17 de julho de 2024 e que, posteriormente, verificou erro na dosagem descrita na guia.
Alega que, após a sua retificação, foi necessário o reagendamento da sessão para o dia 24 de julho.
Aduz que, após o retorno da guia, já retificada, em 26 de julho, não foi possível o novo agendamento, visto que o autor não realizara exame de sangue, razão pela qual foi a sessão remarcada para o dia 31 de julho.
Argumenta, então, ausência de ilicitude em sua conduta.
O documento de ID 137871883, juntado pela Geap, confirma a emissão de autorização para o tratamento no dia 02 de julho de 2024.
A discussão aqui travada diz respeito à sessão de quimioterapia que seria realizada no dia 17 de julho daquele ano.
Ambas as rés admitem a necessidade de emissão de nova guia, o que impediu a realização daquela sessão.
Enquanto o hospital alega que a alteração foi necessária em razão de erro na emissão da guia, a Geap afirma, apenas, que houve alteração na dosagem do medicamento.
O que restou inconteste, porém, foi que a nova guia somente foi emitida no dia 26 de julho, quando já ultrapassada a data marcada, exatamente no dia em que foi a Geap intimada da concessão da tutela de urgência, consoante certificado no index 133577579.
Aliás, a própria Geap, em sua resposta, comprova ter o hospital solicitado a alteração na dosagem do medicamento, como se vê da pág. 07 da sua contestação, na qual foi juntado e-mail, emitido pela preposta da Oncologia D’Or.
Note-se que o hospital, conforme se verifica do teor da mensagem, já havia reagendado a sessão para o dia 24 de julho.
Portanto, cai por terra a alegação da Geap no sentido de que atendeu, prontamente, a solicitação de emissão de nova guia, com a dosagem correta.
Há que se ressaltar que a demora na emissão da autorização corresponde a verdadeira recusa tácita.
Assim, se verifica que ficou configurada a mora da Geap, merecendo prosperar o pedido de obrigação de fazer, já que, até que fosse intimada, não havia a ré emitido a necessária autorização, conquanto já tivesse sido instada, pela esposa do autor, nos dias 19 e 20 daquele mês, conforme se verifica dos protocolos de ID 133427941 Quanto ao hospital no qual se realizaria o tratamento, logrou este comprovar que sua preposta contatou a Geap, por mais de uma vez, em busca da regularização, conforme se vê das mensagens dos IDs 138925824 e 133427942.
Em relação a este, não ficou caracterizada falha na atuação já que não se omitiu, envidando esforços para se evitar novo adiamento do tratamento.
A omissão da Geap não pode ser considerada como mero descumprimento contratual, sendo geradora de sofrimento, abalo psíquico, insegurança e angústia, já que o tratamento em tela se mostra essencial à sobrevivência do autor, e, nessa situação, esses são os sentimentos que acometem o homem médio.
Por tal razão, se acolhe, também, o pedido de indenização por dano moral.
Na hipótese, se afigura adequada a quantia de R$10.000,00, a qual atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando ínfima, ao mesmo tempo em que pode ser suportada pela ré, sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
Ao contrário, o valor pretendido pelo autor, de R$40.000,00, se afigura, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação à extensão do gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por José Moacir Henrique Penhalves e: ( 1 ) torno definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência; ( 2 ) condeno a Geap Autogestão em Saúde ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais, contados estes da data da citação, a título de reparação por dano moral; ( 2 ) julgo improcedentes os pedidos em relação à Oncologia Rede D’Or.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar - 
                                            
09/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 27/07/2024 17:49.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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