TJRJ - 0803520-38.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803520-38.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA BORGES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista as alegações da parte autora e o comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor atual de R$ 96,94 (noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), impugnados na exordial, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803520-38.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA BORGES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante de residência atualizado (últimos três meses) consistente em fatura de energia elétrica, gás, água, telefonia fixa, telefonia celular ou serviço de provedor de internet, ou carnê de IPTU.
Caso a parte autora não possua nenhum desses comprovantes em seu nome, deverá apresentar declaração de residência assinada pela pessoa que figure como titular em um dos documentos acima mencionados acompanhada do documento em questão (dos últimos três meses) e de cópia do RG do titular.
Findo o prazo sem que tenha sido apresentado documento nesses termos, voltem conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
29/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:39
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
28/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809405-22.2025.8.19.0042
Ernani Monte de Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Felipe de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 16:01
Processo nº 0020101-71.2019.8.19.0007
Jessica Souza Pinto
Unick Sociedade de Investimentos LTDA
Advogado: Kiuana Medeiros Quintela da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2019 00:00
Processo nº 0053772-98.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ryan Nascimento Ribeiro da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2022 00:00
Processo nº 0806691-77.2023.8.19.0004
Jennifer Kelly Geraissate Aguiar
Dp Junto a 3. Vara de Familia de Sao Gon...
Advogado: Jhulia Ferreira Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 11:10
Processo nº 0060085-61.2022.8.19.0038
Maria Eduarda Barbosa do Nascimento
Fabio Angelo do Nascimento Lopes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 00:00