TJRJ - 0812335-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:02
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:00
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CEILMA CAMARA FEITOSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812335-73.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: CEILMA CAMARA FEITOSA Trata-se de ação de busca e apreensão, distribuída em fevereiro de 2024, promovida por BancoVotorantim S.A em desfavor de Ceilma Camara Feitosa, a qual não ultrapassou a fase de distribuição, visto que não houve citação da ré, estando inerte o autor.
A citação constitui pressuposto processual de existência e sua ausência conduz à extinção prematura do feito.
A respeito, confira-se a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, in Nulidades do Processo e da Sentença, São Paulo, RT, 6ª ed, 2007,p. 53: "Para parte da doutrina, a ausência de citação ensejaria não a inexistência, mas a ineficácia do processo.
Sob este prisma, a citação não seria pressuposto processual de existência.
Argumenta-se em prol desta tese, que o juiz realiza atos processuais antes da citação do réu, o que demonstra que o processo existe antes da citação.
A observação, contudo, não permite inferir-se que a citação não seja pressuposto processual.
Deve-se ter em conta que o processo é relação jurídica que se forma gradualmente e, embora possa ter se formado entre o autor e juiz, não haverá processo em relação ao réu enquanto este não foi citado".
Neste caso, conforme decisão de Id 111960102, datada de 10/04/2024, foi deferida a liminar de busca e apreensão, bem como a citação da parte ré.
O mandado de busca e apreensão não foi cumprido, porque reiteradamente o autor deixou de promover os meios necessários ao cumprimento da diligência, conforme afirmado na certidão de Id 196424685.
De fato, o processo permanece sem qualquer andamento há longo tempo, eis que não obstante intimado a providenciar a sua marcha, o autor insiste em se manter omisso.
Ressalta-se que a presente ação foi distribuída em fevereiro de 2024 e até hoje não foi ultrapassada a fase inicial com a citação da demandada.
Com se vê, o autor não praticou ato necessário e imprescindível a fim de viabilizar a citação da demandada, dever que lhe competia.
Assim, mostra-se inviável o prosseguimento do feito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória.
Sucessivas tentativas de citação frustradas.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito nos termos do art. 267, IV do CPC.
Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (0032386-08.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO, REL.
DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 19/09/2013 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
Ressalte-se que, na espécie, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só seria cabível nos casos previstos no artigo 485, II e III do CPC, em atendimento ao disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo mencionado.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Revogo a liminar.
Custas já recolhidas.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
29/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:55
Desentranhado o documento
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25/03/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:50
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CEILMA CAMARA FEITOSA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:51
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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