TJRJ - 0871863-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0871863-04.2025.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: FRANCISCO ALTAMIR DAS CHAGAS MOREIRA DE FREITAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI BRASIL HOLDINGS COOPERATIEF U.A., PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV Trata-se de habilitação de crédito distribuída por dependência aos autos do processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (OI S.A. e outros), em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Evidencia-se um erro na distribuição do feito, que foi encaminhado indevidamente para o juízo da 1ª Vara Empresarial.
No entanto, se afigura inviável o declínio de competência, haja vista que a recuperação judicial aludidatramita no sistema informatizado DCP, via distinta do presente sistema informático, PJE.
Assim, diante da incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, a distribuição deste feito, em tese,deveriaseguir, por dependência, mediante protocolização direta no sistema informatizado DCP, conforme determinado no Aviso CGJ 327/2023.
Entretanto, OBSERVE O HABILITANTE O QUE FICOU DECIDIDO EM ID. 102900 DO PROCESSO N. 0090940-03.2023.8.19.0001, a fim de evitar o ajuizamento desnecessário de sua habilitação de crédito.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
12/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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