TJRJ - 0802104-17.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802104-17.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA LIMA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LARISSA DE SOUZA LIMA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que é beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo mensalmente o valor de R$ 740,00 por meio de conta poupança na Caixa Econômica Federal, na qual também são debitadas parcelas de empréstimo contratado junto à instituição ré.
Alega que, a partir de junho de 2024, passou a sofrer descontos mensais adicionais no valor de R$ 31,29, não previstos contratualmente e dos quais não possui conhecimento da origem, totalizando R$ 250,32 até janeiro de 2025.
Sustenta que tais descontos foram realizados de forma unilateral e arbitrária pela ré, sem autorização ou justificativa contratual.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, sendo informada pela ré que os descontos seriam legítimos.
Ressalta que os valores indevidamente debitados comprometem sua subsistência, dada a natureza alimentar do benefício recebido, e que a conduta da ré configura abuso de direito e violação à dignidade da pessoa humana.
Sustenta ainda que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e requer a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilização objetiva da ré pelos danos causados.
Em face do exposto, requer: Condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive os que vierem a ser descontados no curso do processo Condenação da ré ao cancelamento dos descontos indevidos no valor de R$ 31,29 mensais Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID.170940907 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
ID. 195685816 – Certidão positiva da citação eletrônica pelo registro da ciência pela parte ré.
ID. 195706368 - Decretada a revelia da parte ré.
ID. 201591219 - Petição do autor informando seu desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Impõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado, especialmente, na forma do artigo 489 do CPC, quanto às questões que são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença.
Inicialmente, em face da ausência de contestação, ficou considerada a revelia da parte ré, na forma do art. 344, CPC, operando-se, assim, a presunção de veracidade das alegações de fato trazidas pelo autor em sua inicial.
Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor pleiteia ser indenizado pelos danos promovidos pela parte ré em relação a descontos em sua conta bancária, dos quais desconhece a origem.
Nos autos, houve a decretação da revelia em id. 195706368.
Assim, nos termos do artigo supracitado, uma vez presente a verossimilhança das alegações autorais, tem-se que a parte ré realizou os descontos dos valores impugnados pelo autor sem a sua autorização.
Nessa perspectiva, a análise do acervo probatório também aponta para a procedência do pedido, já que os extratos da conta bancária da parte autora apontam a realização dos descontos promovidos pela parte ré.
Desta forma, no caso concreto, cabia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, aplicando-se ao caso concreto, deveria demonstrar, de forma inequívoca, que houve o prévio consentimento para os descontos realizados.
Portanto, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Nesse sentido, a liberdade de associação é expressamente assegurada pelo referido dispositivo constitucional.
Assim, é evidente que a imposição de contribuições destinadas ao custeio de associações em relação a indivíduos não associados constitui violação à mencionada garantia constitucional, bem como ao princípio da legalidade.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças impugnadas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e, comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art. 42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido de danos morais, esses restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita da ré, já que a cobrança indevida gerou a diminuição de valores destinados à subsistência do autor, o que extrapola o conceito de mero aborrecimento.
Nesses termos, para compensar essa lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA DE SOUZA LIMA para condenar CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS: A) Na obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar descontos no valor de R$ 31,29 da conta bancária do autor, no prazo de até 05 dias, sob pena de pagamento de multa correspondente ao triplo do valor que vier a ser descontado; B) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, em dobro, referente aos descontos efetuados no valor de R$ 31,29, totalizando até a distribuição do feito em R$250,32, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desconto, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
C) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Publique-se em D.O.
Intime-se a parte ré pessoalmente sobre a obrigação de fazer.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 23:32
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802104-17.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA LIMA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Devidamente citada, conforme certificado pela serventia, a ré deixou de apresentar resposta.
Em face à ausência de contestação, fica decretada sua revelia, na forma do art.344, CPC.
Anote-se a revelia no sistema informatizado.
Importante frisar, que, mesmo considerada a revelia, cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações, podendo o revel intervir no processo no estado em que este se encontrar. 2.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar. 3.
Publique-se em D.O.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:29
Decretada a revelia
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27/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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