TJRJ - 0820704-23.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820704-23.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: YAGO GUIMARAES ALVES Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII, em face de YAGO GUIMARAES ALVES, tendo a parte autora alegado que o veículo indicado na inicial foi objeto de contrato de alienação fiduciária, que deixou de ser pago (id.142947771).
Verificada a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, a liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de id.154678585.
Auto de busca, apreensão e citação da parte ré em id.161290963.
Regularmente citada, consoante certidão de id.195562958, deixou a parte ré transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, em face à ausência de contestação, fica considerada a revelia da parte ré, na forma do art.344, CPC, operando-se, assim, a presunção de veracidade das alegações de fato trazidas pelo autor em sua inicial.
O negócio jurídico celebrado entre as partes - contrato de alienação fiduciária - é regulado pelo dec. 911/69, c/c art. 55 e seguintes da Lei nº 10.931/04, que alteraram a Lei nº 4.728/65.
A presente ação deve ter seu curso normal, pois possui procedimento especial em que a cognição é limitada à comprovação ou não do pagamento do débito, tendo inclusive norma que determina à devolução do bem de propriedade do autor, quando houver inadimplemento contratual.
A parte ré não apresentou defesa, não constituiu prova de que as parcelas estivessem quitadas, não purgou a mora, bem como não consignou as parcelas vencidas em processo consignatório autônomo.
Assim sendo, conclui-se que, em virtude do que constam nos autos, outra solução não há senão a procedência do pedido.
O veículo foi entregue em garantia do contrato de mútuo, invertendo-se a posse quando de seu inadimplemento, podendo haver a busca e apreensão conforme previsão legal.
O carro será vendido, e o valor apurado servirá para quitação do restante do empréstimo.
Se o valor de venda do veículo for superior ao débito existente, haverá a devolução da diferença ao réu, mas, caso contrário, persistirá parte do débito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ratifico e torno definitivo o pedido liminar outrora deferido que passa a integrar o dispositivo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão formulado pelo autor, consolidando em suas mãos o domínio e a posse do bem indicado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Custas/taxas pela parte ré.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.I.
Após o trânsito em julgado, e a apreensão do bem, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 23:29
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de YAGO GUIMARAES ALVES em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820704-23.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: YAGO GUIMARAES ALVES 1.
Devidamente citada, conforme certificado pela serventia, a ré deixou de apresentar resposta.
Em face à ausência de contestação, fica considerada sua revelia, na forma do art.344, CPC.
Anote-se a revelia no sistema informatizado.
Importante frisar, que, mesmo considerada a revelia, cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações, podendo o revel intervir no processo no estado em que este se encontrar. 2.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar. 3.
Publique-se em D.O.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:29
Decretada a revelia
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26/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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