TJRJ - 0803042-65.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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20/08/2025 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 14:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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20/08/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ALLAN FAVATO PINHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 14:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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28/07/2025 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2025 14:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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28/07/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 14:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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20/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2025 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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27/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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