TJRJ - 0809691-23.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0809691-23.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SALLY REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPALERJ Não há nos autos prova suficiente a levar este Juízo a concluir pela impossibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas do processo.
Sendo assim, defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora promova a juntada aos autos de prova idônea acerca da sua hipossuficiência econômica ou promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPALERJ em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SALLY em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809691-23.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça No caso em análise, o valor atribuído à causa é SUPERIOR a 60 (sessenta) salários mínimos, o que AFASTA A COMPETÊNCIA dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, conforme se extrai da leitura do artigo 2º da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10.
Com efeito, analisando-se os autos, observa-se que a parte autora emendou a petição inicial no ID 206186088/206186089, alterando o valor da causa para R$ 235.640,00, valor este que ultrapassa, obviamente, a alçada para a propositura perante os Juizados Especiais Fazendários.
Considerando-se, portanto, ante evidente extrapolação do teto dos Juizados Fazendários, e a fim de evitar a instauração desnecessária de um conflito de competência perante o Tribunal de Justiça, devem os autos ser devolvidos para o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
Remova-se a anotação de Segredo de Justiça para ciência das partes.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:11
Declarada incompetência
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPALERJ em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA SANTOS CAETANO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809691-23.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando a natureza da ação e o valor da causa, declino da competência em favor do juizado fazendário que couber por distribuição.
Com a preclusão desta decisão, dê-se baixa para redistribuição.
Intime-se.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:34
Declarada incompetência
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01/04/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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