TJRJ - 0826323-08.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o devedor na forma do artigo 523 do CPC. -
07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:06
Outras Decisões
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01/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826323-08.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: RENATA DA SILVEIRA VITAL RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Em segredo de justiça, representada por sua genitora RENATA DA SILVEIRA VITAL, em face de e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré.
Afirma ter passado por dois episódios de convulsão, sendo indicado pelos seus médicos assistentes a realização de duas ressonâncias, uma da face e pescoço e outra da cabeça, ambas devendo ser realizadas em ambiente hospitalar, em razão da sua idade.
Sustenta ter solicitado à ré, no início de outubro de 2022, a autorização para realizar os mencionados exames, sendo informada do tempo de espera de 21 dias uteis, não havendo mais resposta.
Postula, então, tutela de urgência para obrigar a empresa ré a autorizar e custear a realização dos dois exames.
No mérito, requer (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 40436772, foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que autorize a realização dos exames indicados no laudo do ID 38660517, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (mil reais), que fica limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” No Id 42200637, a parte autora informa o descumprimento da liminar.
No Id 42276848, foi deferido a JG e encaminhados os autos ao MP.
No Id 42963079, manifestação do MP, oficiando pela renovação da intimação pessoal da representante da ré para o cumprimento da tutela, bem como a regularização processual da autora, uma vez que a procuração do id.38662665 foi outorgada exclusivamente em nome da genitora da menor.
No Id 45231941, determinação de cumprimento pela parte ré da tutela de urgência concedida no derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa diária em caso de descumprimento.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 46574230, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega não ter negado a autorização dos exames à parte autora.
Afirma que o exame solicitado não indicava urgência, razão pela qual foi atribuído status eletivo.
Relata que não houve nenhuma tentativa administrativa de resolver o problema.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 47489630, petição da parte autora informando o descumprimento reiterado da liminar.
No Id 49038114, decisão, determinando o cumprimento pela parte ré da tutela de urgência concedida no prazo de 12 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e execução provisória da multa diária fixada em antecipação de tutela e suas sucessivas majorações, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC, além da determinação “em réplica” e “em provas.” No Id 49982354, manifestação da parte ré, informando não conseguir entrar em contato com a autora para passar informações sobre a realização do procedimento.
No Id 61092408, réplica, pontuando, ainda, a ausência de veracidade das afirmações da parte ré em Id 49982354.
No Id 66122816, decisão, determinando à parte autora a apresentação de três orçamentos para realização do exame de forma particular a fim de que seja efetivada penhora on line dos valores, considerando a desídia da parte ré em atender o cumprimento da liminar que foi deferida há mais de seis meses, não resultando em qualquer efetividade a majoração da multa.
Foi determinado, ainda, a apresentação de laudo médico atualizado, bem como a intimação das partes para se manifestar em provas.
No Id 73812965, petição da parte autora, com a apresentação de orçamentos determinados na decisão de Id 66122816.
No Id 75171517, despacho, determinando à parte autora a discriminação da quantidade dos exames médicos a serem realizados, bem como o valor total dos procedimentos, a fim de permitir o cumprimento da decisão lançada no Id 66122816.
No Id 75734865, petição da parte autora em atendimento ao despacho de Id 75171517.
No Id 80993618, decisão determinando a penhora.
No Id 82384877, informação de cumprimento integral da penhora.
No Id 84145134, manifestação da parte autora, requerendo o levantamento do valor penhorado, conforme dados informados.
No Id 85517340, decisão, deferindo a expedição do mandado de pagamento consoante requerido pela parte autora no Id 84145134.
Foi, ainda, determinada a intimação das partes para se manifestarem em provas e vista dos autos ao MP.
No Id 88691261, ciência do MP.
No Id 109995507, petição da parte autora, informando a realização dos exames em 28/02/2024.
No Id 110878206, petição da empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), requerendo a substituição do polo passivo.
No Id 111786861, decisão de inclusão da empresa Unimed-FERJ no polo passivo.
No Id 125377192, manifestação do MP, oficiando pela intimação da primeira ré para regularização da representação processual.
No Id 131294165, despacho, determinando a intimação da primeira ré para que regularize a sua representação.
Devidamente intimada (Id 150425051), a primeira ré não se manifestou sobre o determinado em Id 1311294165.
No Id 186361357, manifestação da parte autora pleiteando a procedência dos pedidos com a homologação da multa fixada.
No Id 195474908, parecer do Ministério Público, opinando pela: procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência deferida no Id. 40436772; condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; bem como que haja a redução das astreintes, para que seja fixada no patamar de R$ 50.000,00.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a presente é útil, necessária e adequada ao pleito formulado em Juízo, estando presentes, assim, todas as vertentes da condição da ação questionada.
Feita a análise da questão prévia, passo ao exame do mérito.
Em observância ao enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos protocolos de atendimento declinados na inicial, não impugnados pela parte demanda, que dão conta das solicitações administrativas.
Outrossim, é incontroverso o direito da parte autora à cobertura dos exames indicados, eis que a parte ré se limita a alegar tão somente não ter havido negativa de autorização, bem como que se tratam de exames eletivos.
Nesse ponto, embora não haja comprovação de urgência na realização imediata dos exames, podendo-se, portanto, admitir a sua natureza eletiva, a parte ré deixou de apresentar resposta tempestiva ao pedido de autorização formulado pela autora, extrapolando o prazo, consideravelmente longo, estabelecido.
Assim, verifico a conduta omissiva e desidiosa da operadora do plano de saúde, ao deixar de atender, em tempo razoável, a solicitação médica.
Tal conduta afronta não apenas os deveres contratuais assumidos pela operadora, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme preceituam os arts. 421 e 422 do Código Civil.
A jurisprudência reconhece a abusividade na demora imoderada na autorização de procedimentos cobertos, sobretudo quando há risco à saúde do consumidor.
Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência de Id 40436772, com a limitação do valor final da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para que esteja em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de evitar enriquecimento sem causa da outra parte, considerando o valor total dos dois exames pleiteados, R$ 3.362,50.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
A demora injustificada na autorização de exame essencial para diagnóstico de enfermidade diante de episódios de convulsão em menor de idade constitui grave afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) confirmar a decisão de Id 40436772 e torná-la definitiva, limitando o valor final da multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dacondenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:47
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2023 15:06.
-
09/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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