TJRJ - 0807975-31.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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16/06/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:11
Publicado Citação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0807975-31.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO PACHECO LOPES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1) Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 12 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
12/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:00
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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12/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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