TJRJ - 0925290-47.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:34
Remessa
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0925290-47.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0925290-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00449984 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 APELADO: ROBERTO ITOO ADVOGADO: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-211341 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR E OFF-LABEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face de acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe a paciente portador de fibrose pulmonar idiopática, prescrito por profissional habilitado, em caráter contínuo.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 10, VI e §13 da Lei 9.656/98, que exclui a cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar e uso off-label, além de omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre o tema.
Requer o provimento do recurso, com prequestionamento dos dispositivos legais citados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da exclusão legal de cobertura para medicamento de uso domiciliar e off-label, prevista na Lei 9.656/98, bem como quanto à jurisprudência do STJ sobre a matéria, justificando a oposição dos embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas no apelo, aplicando corretamente a jurisprudência dominante do TJERJ e do STJ, inclusive ao reconhecer a legitimidade da indicação médica, ainda que para uso off-label, respaldado em prescrição de profissional habilitado.4.A alegação de que o medicamento não consta do rol da ANS ou de que seria de uso domiciliar não afasta a obrigação de cobertura quando demonstrada sua essencialidade e prescrição médica fundamentada, como no caso concreto.5.A não menção expressa aos dispositivos legais indicados pela embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos jurídicos levantados pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada e do Enunciado nº 52 da Súmula do TJERJ.6.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapresentação de tese jurídica já devidamente enfrentada, não se verificando vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.7.O simples propósito de prequestionamento não legitima o manejo dos embargos declaratórios, quando ausente vício a ser sanado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A ausência de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando o julgado aprecia adequadamente a controvérsia à luz do ordenamento jurídico.2.O fornecimento de medicamento prescrito para doença grave, ainda que de uso domiciliar e off-label, deve ser garantido quando comprovada sua imprescindibilidade e respaldo médico, conforme entendimento consolidado.3.Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa ou para viabilizar prequesti Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/08/2025 10:19
Documento
-
20/08/2025 19:30
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 204.
APELAÇÃO 0925290-47.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0925290-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00449984 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 APELADO: ROBERTO ITOO ADVOGADO: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-211341 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
30/07/2025 18:56
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 12:22
Remessa
-
28/07/2025 10:51
Conclusão
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24/07/2025 13:53
Documento
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17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0925290-47.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0925290-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00449984 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 APELADO: ROBERTO ITOO ADVOGADO: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-211341 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NINTEDANIBE.
TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por paciente idoso contra operadora de plano de saúde, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática.
A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada para fornecimento da medicação, fixando multa mensal por descumprimento e condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a exclusão contratual de cobertura de medicamento para uso domiciliar e off label; (ii) estabelecer se o rol da ANS tem caráter taxativo ou exemplificativo; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais na hipótese de recusa de fornecimento do medicamento; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação entre o autor e a operadora de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no Enunciado 608 do STJ.4.O medicamento Nintedanibe foi prescrito por médico assistente para tratamento de doença grave e progressiva, com respaldo técnico e finalidade terapêutica definida, não sendo admissível a recusa da cobertura por critério meramente administrativo.5.A cláusula contratual que exclui medicamento de uso domiciliar revela-se abusiva, sobretudo diante da urgência do quadro clínico e da imprescindibilidade do tratamento, violando os princípios da boa-fé, da equidade e da dignidade da pessoa humana.6.A negativa baseada na ausência de previsão expressa no rol da ANS não prevalece, pois tal rol tem natureza exemplificativa.7.O medicamento possui registro na ANVISA e tem como indicação primária a fibrose pulmonar idiopática, o que reforça a necessidade de cobertura pela operadora.8.A recusa indevida causou angústia e risco concreto ao paciente, caracterizando dano moral indenizável, nos termos da Súmula 339 do TJRJ.9.O valor de R$10.000,00 fixado a título de dano moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência dominante (Súmula 343 do TJRJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.O plano de saúde não pode recusar o fornecimento de medicamento prescrito por profissional habilitado sob fundamento de uso domiciliar ou ausência de previsão no rol da ANS, quando demonstrada a sua imprescindibilidade para tratamento de doença grave.2.A cláusula contratual que limita a cobertura de medicamento necessário à preservação da vida do beneficiário revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito.3.A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial confi Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
14/07/2025 20:20
Documento
-
14/07/2025 09:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 17:33
Inclusão em pauta
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 12:06
Remessa
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0925290-47.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0925290-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00449984 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 APELADO: ROBERTO ITOO ADVOGADO: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-211341 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
06/06/2025 11:03
Conclusão
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06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 16:37
Remessa
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02/06/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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