TJRJ - 0801202-64.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801202-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARCIA GENAZIO PEREIRA RÉU: CARREFOUR BANCO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por CLAUDIA MARCIA GENAZIO PEREIRA em face de BANCO CSF S.A. (CARREFOUR BANCO).
Em síntese, a autora alegou que é cliente da ré e que foi surpreendida com uma compra em seu cartão de crédito que não reconhece, no valor de R$ 5.960,00 (cinco mil, novecentos e sessenta reais), realizada em 21/11/2024.
Afirmou que, apesar de seus contatos, a ré se recusou a estornar o valor, o que posteriormente resultou na negativação de seu nome.
Foi deferida a gratuidade de justiça no id. 171882586.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no id. 175952466, retificada pelo id. 180879297, arguindo, em preliminar, a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustentou a regularidade da transação, uma vez que teria sido realizada com o cartão físico e mediante uso de senha pessoal.
A autora apresentou réplica no id. 181708658.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (id. 195555246), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 202712471), e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 200593833). É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da transação impugnada no valor de R$ 5.960,00 (cinco mil, novecentos e sessenta reais); a eventual falha na prestação do serviço de segurança por parte da instituição financeira; e a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e diante da hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova acerca da segurança do sistema da parte ré, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova para se desincumbir de seu ônus, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801202-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARCIA GENAZIO PEREIRA RÉU: CARREFOUR BANCO 1. Às partes para indicar as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar. 2.
Ao réu sobre ID 184597552.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARCIA GENAZIO PEREIRA - CPF: *12.***.*07-15 (AUTOR).
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11/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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