TJRJ - 0812902-31.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812902-31.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHERINE DE CASSIA DE SOUZA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, que foram apreciadas em cognição sumária.
Levando-se em conta a prova documental constante dos autos, que demonstra as transações financeiras fraudulentas realizadas por terceiros após o roubo do celular da Autora, assim como a recusa injustificada da parte Ré em proceder ao bloqueio imediato das operações irregulares e o estorno dos valores indevidamente descontados da conta corrente da Autora, DEFIRO a tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 do CPC.
DETERMINO que a parte Ré proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo nº 523014241, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, bem como se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
30/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812902-31.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHERINE DE CASSIA DE SOUZA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Recebo a emenda substitutiva contida no index 202245499.
Intime-se a parte autora para complementar o valor das custas, no prazo de cinco dias, conforme certidão contida no index 204707040.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812902-31.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHERINE DE CASSIA DE SOUZA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, na medida em que o perfil da parte Autora não se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
DEFIRO o recolhimento das custas em 2 parcelas, devendo a 1ª ser realizada no prazo de até 15 dias, sob as penas do art. 290 do NCPC.
Cumpra a parte Autora o disposto no inciso II do art. 319 do NCPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônico e não eletrônico) APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE o Autor sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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