TJRJ - 0192204-34.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:46
Conclusão
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23/09/2025 14:43
Documento
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29/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 12:54
Mero expediente
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27/08/2025 09:37
Conclusão
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26/08/2025 15:33
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0192204-34.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0192204-34.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00493412 APELANTE: ANNA BEATRIZ CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO REIS DA MOTTA VEIGA OAB/RJ-211666 ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES OAB/RJ-143561 APELADO: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR OAB/PA-026885 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde, visando ao recebimento de valores correspondentes às mensalidades vencidas no período de onze meses, relativas ao contrato firmado com a Apelante.
A Apelante sustenta ter solicitado o cancelamento do contrato no primeiro mês de inadimplência, por ligação telefônica ao call center da Apelada.
A sentença julgou procedente o pedido da Apelada, condenando a Apelante ao pagamento dos valores cobrados, com acréscimo de juros e correção monetária a partir da citação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença merece ser anulada por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas pela Apelada são inválidas em razão da alegada rescisão contratual por iniciativa da Apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O julgamento antecipado do mérito se mostra correto, pois a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor apresentar indícios mínimos de suas alegações, sendo indispensável a verossimilhança para a redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.4.
A alegação de cancelamento do plano de saúde mediante contato telefônico não encontra respaldo nos autos, diante da ausência de número de protocolo, data e horário da suposta ligação, ou identificação do atendente, o que inviabiliza qualquer medida para localização do registro e afasta a necessidade de instrução probatória adicional.5.
Não se admite o cancelamento automático de contrato de plano de saúde por inadimplemento, na ausência de prévia notificação do beneficiário, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo indevida a presunção de encerramento unilateral do contrato pela operadora.6.
A Apelada comprova a existência, liquidez e exigibilidade dos instrumentos de cobrança, ao passo que a Apelante não se desincumbe do ônus de demonstrar a rescisão contratual, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, não dispensando a apresentação de elementos mínimos que corroborem suas assertivas. 2.
A mera alegação de solicitação de cancelamento de plano de saúde, desacompanhada de provas mínimas, não é suficiente para afastar a cobrança de mensalidades em aberto. 3. É indevido o cancelamento automático de contrato de plano de saúde por inadimplemento sem prévia notificação do consumidor".Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 11:52
Documento
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14/08/2025 10:24
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 18:02
Inclusão em pauta
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17/07/2025 12:39
Remessa
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0192204-34.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0192204-34.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00493412 APELANTE: ANNA BEATRIZ CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO REIS DA MOTTA VEIGA OAB/RJ-211666 ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES OAB/RJ-143561 APELADO: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR OAB/PA-026885 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
12/06/2025 11:11
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Distribuição
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11/06/2025 16:31
Remessa
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11/06/2025 16:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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