TJRJ - 0828526-63.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828526-63.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO COSTA RODRIGUES RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Cuida-se de demanda de rito comum em que a demandante, intimada em id 169024181, deixou de promover o recolhimento das custas relativas ao feito.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO COSTA RODRIGUES - CPF: *54.***.*07-91 (AUTOR).
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28/01/2025 23:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:25
Declarada incompetência
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18/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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