TJRJ - 0839934-88.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:36
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839934-88.2023.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0839934-88.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00482371 APELANTE: ANTONIO BENTO PEREIRA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante, pretendendo anular contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição financeira apelada.
Alega ter sido induzido a erro, pois objetivava contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito, sustentando ocorrência de venda casada, falha no dever de informação e abusividade na cobrança de juros rotativos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a existência de vício de consentimento ou prática de venda casada; (iii) a ocorrência de violação ao dever de informação pela instituição financeira;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato celebrado pelo apelante apresenta informações claras, precisas e objetivas sobre a modalidade contratual (cartão de crédito consignado), constando expressamente autorização para descontos mensais do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, sem vícios de consentimento.4.
A comprovação documental indica utilização regular do cartão de crédito consignado por parte do apelante mediante saques, evidenciando o conhecimento e aceitação das condições contratadas.5.
A modalidade contratada não configura venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratação foi específica para cartão de crédito consignado, produto distinto do empréstimo consignado convencional, sem comprovação de imposição indevida.6.
O dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor foi devidamente cumprido pelo banco apelado, com cláusulas contratuais suficientemente claras e explícitas.7.
Ausente prova da existência de ato ilícito ou abusividade na conduta da instituição financeira, não se configuram danos morais indenizáveis.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada de forma clara e transparente, com consentimento expresso do consumidor sobre descontos consignados.2.
Não há vício de consentimento ou venda casada quando a documentação contratual apresenta informações explícitas e compreensíveis, sendo demonstrada a utilização voluntária do produto pelo consumidor.3.
O cumprimento adequado do dever de informação pela instituição financeira exclui a alegação de violação ao direito básico de informação ao consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I; CC, art. 166; CDC, arts. 6º, III, e 39, I; Resolução Normativa nº 28 do INSS, art. 17-A.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
09/07/2025 11:43
Documento
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08/07/2025 15:54
Conclusão
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08/07/2025 10:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 109.
APELAÇÃO 0839934-88.2023.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0839934-88.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00482371 APELANTE: ANTONIO BENTO PEREIRA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
23/06/2025 15:22
Inclusão em pauta
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18/06/2025 15:48
Remessa
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0839934-88.2023.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0839934-88.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00482371 APELANTE: ANTONIO BENTO PEREIRA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
12/06/2025 11:06
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Distribuição
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11/06/2025 13:35
Remessa
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09/06/2025 11:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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