TJRJ - 0805606-14.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FORTE DOS PNEUS E GNV INSTALACOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:51
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805606-14.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRAJARA ANTONIO DE OLIVEIRA LEMOS EXECUTADO: FORTE DOS PNEUS E GNV INSTALACOES LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO CARIOCA Trata-se de execução em curso há mais de 02 (dois) anos, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora.
Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito.
Isto posto, face à a impossibilidade de localização da parte executada e penhora de bens, e considerando, ainda, a inércia da parte exequente no atendimentoà determinação de id. 177210550 , apesar de intimada id 192452652, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito, se requerido, cabendo à parte autora instruir o requerimento com cópias das peças principais do processo necessárias a instruir a certidão de crédito (petição inicial, decisões com imposição de obrigações, sentença, trânsito em julgado, Acórdão e mandado(s) de pagamento expedido(s), se houver, sentença de extinção da execução, e eventuais peças (AR, mandados, termo de audiência) porventura necessárias à demonstração dos índices e termos estabelecidos no julgado para cálculos dos acréscimos devidos sobre a(s) condenação(ões) imposta(s).
Deve constarindicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos já demonstrados, a ensejar a necessária dedução.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FABIO REGO CORDEIRO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:56
Juntada de carta precatória
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29/01/2025 13:00
Juntada de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:43
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:35
Outras Decisões
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09/01/2025 18:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:14
Outras Decisões
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FORTE DOS PNEUS E GNV INSTALACOES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/10/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO REGO CORDEIRO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FORTE DOS PNEUS E GNV INSTALACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de UBIRAJARA ANTONIO DE OLIVEIRA LEMOS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 11:08
Juntada de petição
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FORTE DOS PNEUS E GNV INSTALACOES LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 00:09
Transitado em Julgado em 03/09/2023
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FORTE DOS PNEUS E GNV INSTALACOES LTDA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/08/2023 12:43
Homologada a Transação
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17/08/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/08/2023 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2023 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 17:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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