TJRJ - 0801702-93.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO GINDRE VARGAS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801702-93.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA COUTINHO DA CUNHA RÉU: AUTO PREMIUM AUTOMOVEIS MURIAE LTDA, BETIM AUTOMOVEIS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta por FERNANDA COUTINHO DA CUNHAem face de AUTO PREMIUM AUTOMÓVEIS MURIAÉ LTDA, BETIM AUTOMÓVEIS LTDAe BANCOBRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.20123095 onde se sustenta a frustração de contrato de compra e venda de veículo celebrado entre a autora e a empresa ré BETIM AUTOMÓVEIS, por meio de negociação realizada via WhatsApp.
A autora narra que, após o pagamento de entrada e formalização de financiamento bancário junto ao BRADESCO, o veículo entregue era diverso do ajustado, razão pela qual foi devolvido.
Apesar da devolução, a empresa ré manteve-se inerte, não entregando o bem contratado nem restituindo os valores recebidos, enquanto a autora permaneceu vinculada ao financiamento nº 3621473200, cuja dívida alcança aproximadamente R$ 68.000,00 e resultou na negativação de seu nome.
A autora afirma que tentou cancelar o financiamento, tendo o banco condicionado tal providência à comprovação do cancelamento do contrato com a vendedora, o que não se concretizou.
Requereu, assim, a rescisão dos contratos firmados, a declaração de inexistência da dívida ou o redirecionamento da obrigação aos réus que receberam os valores, bem como a condenação dos dois últimos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão no ID.20781287 que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
O réu BRADESCO FINANCIAMENTOS S/Aapresentou contestação no ID.23221993, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu-se sustentando que não possui ingerência sobre o contrato firmado entre o comprador e o vendedor, requerendo a improcedência total da demanda.
A autora apresentou réplica no ID.56236329, refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da petição inicial.
Decisão proferida no ID.73314576 decretando a revelia dos réus BETIM AUTOMÓVEISe AUTO PREMIUM AUTOMÓVEIS MURIAÉ, com inversão do ônus da prova.
Na fase instrutória, o réu BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em manifestação no ID.77524502, declarou não possuir outras provas a produzir.
A parte autora, por sua vez, no ID.80369020, requereu a produção de prova testemunhal.
Decisão saneadora de ID.122777598 fixando como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços pelos réus e os eventuais danos morais decorrentes.
Ata da audiência de instrução e julgamento no ID.183561997.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID.187099149.
Alegações finais apresentadas pelo réu BRADESCO FINANCIAMETOS S/Ano ID.189022294. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil (interesse e legitimidade).
A controvérsia dos autos gira em torno da existência de falha na prestação dos serviços pelos corréus e dos danos morais eventualmente decorrentes.
Inicialmente, impende destacar a relação de consumo entre as partes ora litigantes.
A autora, destinatária final do bem adquirido, enquadra-se com precisão no conceito legal de consumidora, conforme disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a instituição financeira corré, ao atuar como agente financiador da operação de crédito destinada à aquisição do veículo objeto da lide, exerce função determinante no contexto da relação de consumo, pois viabiliza economicamente a concretização do contrato de compra e venda.
Tal atuação confere-lhe o enquadramento jurídico como fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual contempla como tal todos aqueles que participam, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
A concessão do financiamento, nessa perspectiva, não representa ato jurídico isolado ou neutro, mas sim etapa integrante de uma operação econômica, na qual os contratos de compra e venda e de crédito se entrelaçam funcionalmente, sendo interdependentes.
A atuação do banco, portanto, insere-se no núcleo da relação de consumo, assumindo risco e responsabilidade pelo resultado final da contratação.
No mesmo sentido, os dois primeiros corréus — responsáveis pela comercialização do automóvel — também se qualificam como fornecedores, uma vez que participaram ativamente da formalização do negócio jurídico com a autora, sendo diretamente responsáveis pelas tratativas e execução do contrato de compra e venda do veículo ora discutido nesta demanda.
A atividade desenvolvida por tais empresas insere-se com clareza na definição legal de fornecedor, na medida em que promovem a oferta, negociação e entrega de produtos no mercado de consumo.
Portanto, à luz do regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, todos os demandados integram a cadeia de fornecimento e, por consequência, estão sujeitos às normas de responsabilidade objetiva consagradas no ordenamento, inclusive quanto à solidariedade entre os fornecedores nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, resta plenamente justificada a legitimidade passiva de todos os réus, bem como a incidência da disciplina consumerista ao presente caso.
Pois bem.
No caso em apreço, é possível identificar a existência de dois negócios jurídicos formalmente distintos, mas substancialmente interligados, os quais não subsistem de forma autônoma no plano fático e jurídico, dada a sua evidente conexão.
O primeiro negócio jurídico refere-se à contratação realizada junto aos dois primeiros corréus, responsáveis diretos pela comercialização do veículo pretendido pela parte autora.
Foi com esses fornecedores que se desenvolveram as tratativas negociais, culminando na celebração do contrato de compra e venda do automóvel objeto da presente demanda.
Em um segundo momento, para viabilizar economicamente a aquisição do bem, foi pactuado o contrato de financiamento junto à instituição financeira corré.
Esse segundo negócio jurídico, embora redigido em instrumento próprio e com partes parcialmente distintas, não pode ser compreendido de forma isolada, pois decorre diretamente do primeiro, sendo dele absolutamente dependente.
Trata-se, portanto, de uma operação complexa, formada por contratos coligados, nos quais há unidade de finalidade e interdependência funcional.
A contratação do financiamento não se configura como um ato apartado, mas sim como instrumento de viabilização do contrato principal — a compra e venda do veículo —, evidenciando-se a sua natureza instrumental e acessória. É nessa perspectiva que se reconhece a existência de uma vinculação negocial entre os dois contratos, o que autoriza o reconhecimento de seus efeitos jurídicos de forma integrada, especialmente quando a parte consumidora — hipossuficiente técnica e economicamente — é prejudicada por qualquer dos polos da cadeia.
Desse modo, eventuais vícios ou irregularidades verificados no contrato de compra e venda irradiam efeitos sobre o contrato de financiamento, sendo plenamente aplicável a teoria da coligação contratual no âmbito das relações de consumo.
Nesse contexto, é inegável a natureza coligada dos contratos de compra e venda do veículo e de financiamento bancário firmados pelas partes, de modo que a concretização do negócio jurídico junto aos dois primeiros corréus somente se viabilizou mediante a concessão de crédito pela instituição financeira corré, a qual, ao disponibilizar o montante financiado, possibilitou que a revendedora efetuasse a alienação do automóvel à autora.
Neste cenário, é evidente a atuação do banco como partícipe da cadeia de fornecimento, nos termos delineados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva.
Ao liberar o crédito, a instituição financeira anuiu, de forma tácita, com a idoneidade e a regularidade do negócio, assumindo o risco da atividade e contribuindo diretamente para a concretização do contrato de compra e venda.
Sob esse prisma, verifica-se que a narrativa exordial veio acompanhada de prova documental robusta, destacando-se a ata notarial que descreve as tratativas realizadas entre as partes, sobretudo em relação ao veículo envolvido na transação.
Dessa forma, restou demonstrado nos autos que o veículo efetivamente entregue à parte autora diverge substancialmente daquele que fora inicialmente ajustado entre as partes.
Tal constatação decorre, sobretudo, da análise das mensagens trocadas entre a autora e o primeiro corréu, as quais evidenciam as especificações do bem originalmente prometido.
Além disso, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira corré reforça tal conclusão, ao conter a descrição do veículo que se pretendia adquirir, servindo como elemento adicional de prova quanto à identidade do bem contratado.
Assim, não se trata de mero descumprimento contratual acessório, mas de inadimplemento relevante que compromete a essência do negócio jurídico celebrado.
Tal circunstância autoriza, nos termos do artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão contratual, bem como a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos decorrentes do vício do produto.
Desse modo, embora o corréu BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A tenha apresentado contestação, não houve impugnação específica aos fatos centrais delineados na petição inicial.
Ademais, em relação às empresas AUTO PREMIUM AUTOMÓVEIS MURIAÉ LTDA e BETIM AUTOMÓVEIS LTDA, verifica-se revelia, circunstância que conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dessa forma, resta incontroverso o vício no produto entregue e a devolução do bem à loja revendedora, fatos que evidenciam falha relevante na prestação do serviço.
Diante disso, não tendo os corréus se desincumbido do ônus de demonstrar a presença de qualquer causa excludente de responsabilidade — tampouco apresentaram elementos hábeis a configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado —, impõe-se a responsabilização objetiva, nos moldes do artigo 14, §3º, do CDC, e do artigo 373, inciso II, do CPC.
No que tange à indenização por danos morais, é de se destacar que sua configuração prescinde da demonstração de sofrimento físico ou emocional.
A concepção moderna do dano moral, sob a ótica da teoria objetiva, entende que a lesão decorre da própria violação de um bem jurídico protegido, bastando que reste configurada a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade.
A situação experimentada pela autora transcende o mero dissabor cotidiano ou frustração passageira.
Trata-se de violação concreta aos direitos da personalidade, notadamente à paz de espírito, ao sossego e à legítima expectativa decorrente de uma relação de consumo pautada pela boa-fé objetiva.
A entrega de um produto diverso do ajustado gera não apenas prejuízo patrimonial, mas também abalo moral, especialmente quando se considera o esforço despendido pela consumidora na tentativa de resolver a situação, sem êxito.
Cabe destacar que o dano moral, conforme entendimento atual consolidado e o Enunciado 445 do CJF, não exige prova de dor ou sofrimento psíquico, bastando a comprovação da violação a direito da personalidade, tal como a dignidade, a paz, o nome ou a honra.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo e os recursos despendidos na tentativa de solucionar problemas oriundos da má prestação do serviço devem ser compensados.
Diante da configuração do dano moral, e considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, a quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a parte autora e o corréu AUTO PREMIUM AUTOMÓVEIS MURIAÉ LTDA, reconhecendo-se os efeitos jurídicos decorrentes dessa rescisão; b) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento de nº 3621473200, firmado com a corréu BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, reconhecendo-se, por consequência, a inexistência de qualquer obrigação financeira remanescente em desfavor da parte autora, com todos os efeitos legais pertinentes à referida declaração; c) CONDENAR os corréusBETIM AUTOMÓVEIS LTDAeBRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação relativa ao IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC).
CONDENOos corréus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino a juntada da presente sentença aos autos do processo nº 0805250-29.2022.8.19.0026, ora apensados.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
04/04/2025 20:33
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTOMOVEIS MURIAE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BETIM AUTOMOVEIS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO GINDRE VARGAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:06
Aguarde-se a Audiência
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23/01/2025 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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21/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO GINDRE VARGAS em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BETIM AUTOMOVEIS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTOMOVEIS MURIAE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:51
Decretada a revelia
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22/08/2023 11:51
Outras Decisões
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17/07/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM AUTOMOVEIS MURIAE LTDA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2022 10:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO GINDRE VARGAS em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO GINDRE VARGAS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA ANDREA DE ALMEIDA FERREIRA PIMENTEL em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
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03/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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