TJRJ - 0817260-22.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:08
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE SOUTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ELISA LAKE & BEACH em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0817260-22.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO GOMES DE SOUTO RÉU: SOCRATES JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, CONDOMINIO ELISA LAKE & BEACH Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação movida ao fundamento de que o autor teria sofrido injustas ofensas e ameaças por parte do réu, seguidas de postagens de cunho vexatório a seu respeito na rede social Instagram, onde conta com mais de 12.000 seguidores.
Disse que o réu é pessoa descontrolada, agressiva, temida pelos vizinhos.
Afirmou haver registrado ocorrência policial.
Pelo que expôs, pediu a retirada das publicações reclamadas da rede social Instagram; retratação pública no mesmo veículo; abstenção de o autor vir a fazer “novas publicações de conteúdo ofensivo e mentiroso, cujo único intuito é o de denegrir a imagem do autor” e compensação por danos morais.
O réu, em contestação, suscitou preliminar de suspensão do feito até decisão final dos processos 0002622-85.2022.8.19.0031 e 0003122- 54.2022.8.19.0031 e de inépcia da Inicial por inacessibilidade dos “links” trazidos com a Inicial.
No mérito, afirmou que teria ocorrido uma “típica briga entre vizinhos”, tendo o autor lhe “dado uma carteirada”, em abuso de autoridade.
Defendeu a inexistência de danos morais na hipótese e de prova do direito alegado pelo autor.
Seguiu-se o oferecimento de réplica.
ACIJ realizada conforme ID 167229056, quando o autor desistiu da demanda em face do condomínio réu.
Naquela oportunidade, foram exibidos os vídeos cujos “links” se encontram incorporados na petição de ID 167190805, dando-se vista ao réu e a sua advogada. É, no essencial, o resumo da hipótese.
Passo a decidir.
Inicialmente, com relação ao condomínio réu, resta impossibilitado o exame do mérito da causa ante a desistência da ação manifestada em ACIJ.
Nos termos do Enunciado 14.9 do Aviso 23/2008 do TJ/RJ, a desistência nos Juizados Especiais Cíveis produzirá seus efeitos independentemente da anuência do réu: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”.
Rejeito a preliminar de suspensão do feito até decisão final dos processos nº 0002622-85.2022.8.19.0031 e 0003122-54.2022.8.19.0031, considerando que as esferas cível e criminal são independentes, sendo certo que “a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, ‘a’, e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto” (AgInt no REsp nº 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021).
Rejeito a preliminar de inépcia da Inicial por inacessibilidade dos “links” trazidos com a Inicial, considerando que as mídias neles contidas foram devidamente exibidas em ACIJ (ID 167229056).
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame de mérito exclusivamente em relação ao réu Sócrates José de Oliveira Junior.
A hipótese é de responsabilidade civil.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O art. 186 do mesmo diploma legal, por seu turno, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Na hipótese dos autos, embora o autor tenha juntado aos autos os vídeos dos IDs 149277749 e 167190805, é certo que as filmagens estão dispersas, sem relação entre os fatos registrados e o autor.
Muito embora o réu aparente comportamento agressivo, efetivamente o que se tem é um desentendimento entre vizinhos, o que é insuficiente para a condenação requerida.
Nesses termos, não se pode acolher a pretensão autoral.
Pelo exposto, em relação ao réu Condomínio Elisa Lake & Beach, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo e 485, VIII do CPC.
Em relação ao réu Sócrates José de Oliveira Junior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 11 de maio de 2025.
WAGNER DE REZENDE BELISARIO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
21/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 23:12
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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11/05/2025 23:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 23:12
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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25/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:12
Outras Decisões
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20/03/2025 00:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:22
Recebidos os autos
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09/03/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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09/03/2025 19:42
Revisão do Projeto de Sentença
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06/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:08
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 21:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO ELISA LAKE & BEACH em 23/01/2025 06:00.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/01/2025 06:00.
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22/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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22/01/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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22/01/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:57
Outras Decisões
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11/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 18:01
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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