TJRJ - 0854045-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0854045-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Angelo Ticom ([email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO MOREIRA DE LIMA - CPF: *81.***.*02-49 (REQUERENTE).
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21/06/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:27
Declarada incompetência
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06/05/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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