TJRJ - 0812852-05.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812852-05.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA REGINA DE SOUZA DA ROCHA RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A Traga a parte Autora o comprovante de residência com data inferior a 3 meses das prestadoras de serviços públicos, a fim de que possa ser apreciada a competência deste Juízo, conforme Enunciado nº 02, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
RETIFIQUE a parte Autora seu pedido de condenação, indicando o valor que pretende receber a título de danos materiais (art. 292, inciso V do NCPC), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (devolução em dobro dos valores descontados até a presente data) APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE o Autor sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
27/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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