TJRJ - 0027726-64.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:44
Documento
-
12/08/2025 12:55
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027726-64.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0027726-64.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00473801 APELANTE: LUIS DAVI BERTOCHE PINHEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: JULIA TOLEDO NAVARRO DA CUNHA ADVOGADO: FLAVIO ALVES MONTEIRO OAB/RJ-144656 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EX-NAMORADO.
AMEAÇA.
PERSEGUIÇÃO.
AUTORA MENOR DE IDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que pretende a parte autora a condenação do réu no montante de R$ 5.000,00, a título de danos morais, ao argumento de que, ao término da relação amorosa, o demandado passou a ameaçá-la, intimidando-a e perseguindo-a através das redes sociais e dos seus ciclos de amigos, o que lhe acarretaram danos a honra e a dignidade.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.2.
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Conflitos narrados nos autos que envolvem ofensas verbais por parte do réu, ameaças de morte e de vazamento de fotos íntimas da demandante.
Julgamento sob a lente de gênero que busca superar as enraizadas desigualdades estruturais com fins de efetivar uma política de equidade.
Violência psicológica.
Violência moral.
Protocolo que prevê passo a passo do julgamento para chamar o magistrado à reflexão, refletindo acerca do direito em contexto.3.
Responsabilidade civil subjetiva.
Necessidade de demonstração dos seus requisitos, quais sejam: conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano.
Art. 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.
Dever ressarcitório que decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.4.
Autora que acostou ao feito prints contendo conversas com o réu no qual demonstram que ele a chamou de "nojenta" e "lixo de ser humano".
Ademais, também comprovou que o demandado importunava a sua rede de amigos, por vezes buscando contato com a demandante e, em outra oportunidade, para saber qual a relação mantida por ela com outros homens.
Ato contínuo, colacionou aos autos conversa na qual o réu ameaça de vazar as suas fotos íntimas.
Por fim, demonstrou que o recorrente procurou a sua genitora, posteriormente ao deferimento da medida protetiva em favor da autora, proferindo novos insultos. 5.
Portanto, resta suficientemente comprovado o ato ilícito narrado pela autora, afastando-se a tese recursal de ausência de prova concreta da conduta ilícita.6.
Dano moral configurado.
Evidente afronta aos direitos da personalidade da autora.
Tal fato agrava-se, ainda, em razão da demandante ser menor de idade à época do ocorrido.
Assim, a autora, em processo de desenvolvimento, além das aflições inerentes a idade, também foi submetida a intensa exposição e transtorno, estando claro, no conteúdo das mensagens acostadas aos autos, a violência de gênero a ela direcionada. 7.
Quantum compensatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não afrontam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Montante que condiz com as peculiaridades do caso concreto, bem como é compatível com a gravidade dos atos praticados.
Alegada incapacidade financeira, por parte do apelante, que não restou suficientemente comprovada, em especial pela análise do Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/08/2025 19:13
Documento
-
06/08/2025 18:31
Conclusão
-
04/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
22/07/2025 13:23
Documento
-
18/07/2025 13:10
Confirmada
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 13:10
Inclusão em pauta
-
05/07/2025 17:13
Remessa
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0027726-64.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0027726-64.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00473801 APELANTE: LUIS DAVI BERTOCHE PINHEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: JULIA TOLEDO NAVARRO DA CUNHA ADVOGADO: FLAVIO ALVES MONTEIRO OAB/RJ-144656 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública -
12/06/2025 11:04
Conclusão
-
12/06/2025 11:00
Distribuição
-
11/06/2025 10:49
Remessa
-
11/06/2025 10:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004827-59.2019.8.19.0042
Municipio de Petropolis
Roberto Carlos Fleixeiras Evaristo
Advogado: Nubia do Nascimento Colombo Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2022 08:00
Processo nº 0004827-59.2019.8.19.0042
Roberto Carlos Fleixeiras Evaristo
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2019 00:00
Processo nº 0833944-19.2023.8.19.0205
Eva Emidio Ribeiro
Banco Bnp Paribas Brasil S A
Advogado: Wilmar da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 13:15
Processo nº 0032898-42.2017.8.19.0042
Zamboni Comercial LTDA
Ravelli Farmarcia e Perfumaria LTDA. ME
Advogado: Elaine Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2017 00:00
Processo nº 0027726-64.2021.8.19.0209
Julia Toledo Navarro da Cunha
Luis Davi Bertoche Pinheiro
Advogado: Flavio Alves Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2021 00:00