TJRJ - 0807700-28.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807700-28.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA PAIS DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA PAIS DOS SANTOSem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que que a ré restabeleça o fornecimento de água.
No mérito, requer a procedência para determinar que a ré refaturea conta referente ao mês de janeiro/2024, março/2024, conforme a média de consumo mensal de 15M³, condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, na ordem de todo o valor pago pela parte Autora, aquém do consumo médio correto, ou seja, consumo mensal 15 M³ na conta de janeiro de 2024, e na conta de março de 2021 e condenar a ré a indenizar a título de danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00, dado o faturamento em valor acima da média de consumo na unidade.
Decisão no ID. 111943864deferindo a JG e a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço na unidade consumidora, desde que a demandante efetue a consignação dos valores incontroversos.
Contestação no ID. 126117904, na qual a ré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 152700489.
Manifestação da ré no ID. 172442657sem mais provas.
Certidão no ID.188967511. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares a serem analisadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor à cobrançaem valor acima da média de consumo na unidade consumidora da autora,motivando a falha na prestação do serviço.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida motivada pelaaferição em valor divergente e exorbitante à média de consumo na unidade consumidora, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque, conforme os documentos acostados pela autorajunto à inicial, resta evidente nos autos que os valores foram faturados devidamente e em conformidade com a aferição do consumo, conforme documentos no ID. 110983534 – index 7.
Ao analisaros autos, especialmente as faturas anexadas pela parte autora no ID. 110983534, é possível verificar que não houve variação desproporcional no consumo, variando este de 15M³em dezembrode 2023a 17M³ em janeirode 2024.
Considerandoespecialmente que nos meses mais quentes (dezembro a março, incluindo janeiro)há aumento no consumo de água, não há evidência de qualquer desproporcionalidade, pois,nos meses questionados o consumo varia entre 15 e 17M³.
Como é possível perceber da análise dos autos, a parte autora, alémde apresentar argumentos genéricos, não juntou nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar o alegado na inicial.
Quantoà obrigação da parte autora comprovar minimamente seu direito, valetranscrever a Súmula 330 do TJRJ, “in verbis”: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesse sentido, caberia a parte autora comprovar minimamente que efetivamente houveaumento desproporcional em suas faturas, o que não consta dos documentos anexados aos autos, sendo inclusive tal prova de fácil produção.
Assim, em suma, vê-se que não houve prova de qualquer defeito no serviço prestado pelaré, não havendo, pois, qualquer falha e ilegalidade praticada.
Portanto, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogo a tutela de urgência concedida em parte no ID. 111943864e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA PAIS DOS SANTOS - CPF: *60.***.*54-87 (AUTOR).
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08/04/2024 07:11
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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