TJRJ - 0928203-02.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:55
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0928203-02.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0928203-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456154 APELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 APELADO: GILMAR RAMOS DUARTE ADVOGADO: ELIENE RIGUETTI GUERRA OAB/RJ-112104 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0928203-02.2024.8.19.0001 Embargante: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A Embargada: Gilmar Ramos Duarte Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Somente se presta esse recurso para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento tampouco para fins de prequestionamento.
Recurso a que se reconhece parcial provimento.
Trata-se de embargos de declaração opostos à r. decisão de índex 6 que desproveu recurso da parte ré, aqui embargante, para manter a decisão que declarou a nulidade dos contratos nº 600622661-4 e nº 600622478-3, determinando que a ré se abstivesse de efetuar descontos.
Argumenta a recorrente, em sua peça de índex 16 que há omissão na r. decisão, alegando que se deve determinar a compensação do crédito liberado em favor da parte autora.
Contrarrazões em índex 20. É o relatório.
V O T O Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Quanto à alegação de omissão, o embargante pretende ver rediscutido o mérito do decisum, de forma que têm seus embargos caráter não de declaração, mas sim, infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
A parte embargada devolveu todos valores depositados, de modo que não o que se falar em compensação.
Em segundo lugar, o decisum mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada, não estando a Corte obrigada a mencionar todos e quaisquer dispositivos legais possivelmente aplicáveis à espécie.
No mais, o prequestionamento de matérias para tal fim não pode ser feito em sede de embargos declaratórios, visto que este recurso não se presta para tal.
Por estas razões, decido pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado -
01/07/2025 16:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 14:34
Conclusão
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30/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 16:25
Mero expediente
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25/06/2025 13:56
Conclusão
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0928203-02.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0928203-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456154 APELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 APELADO: GILMAR RAMOS DUARTE ADVOGADO: ELIENE RIGUETTI GUERRA OAB/RJ-112104 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0928203-02.2024.8.19.0001 Apelante: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A Apelada: Gilmar Ramos Duarte Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DEPÓSITOS NÃO SOLICITADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por aposentado do INSS.
O autor alegou não ter contratado empréstimos que resultaram em depósitos em sua conta bancária, os quais devolveu reiteradamente.
Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais.
A sentença acolheu os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação, a responsabilidade objetiva da instituição e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos questionados; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder civilmente pelos depósitos indevidos, mesmo diante da alegação de contratação digital; (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis e a forma de restituição dos valores. 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4.
A instituição financeira não comprovou a regularidade e validade da contratação dos empréstimos, tampouco demonstrou a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O autor apresentou provas robustas das devoluções efetuadas e da tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, o que evidencia ausência de consentimento na contratação. 6.
Reiterações de depósitos não solicitados, mesmo após a devolução dos valores e comunicação formal da irregularidade, confirmam a falha na prestação do serviço. 7.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJRJ. 8.
Restando configurado o dano à esfera moral do consumidor, diante da angústia e dos transtornos gerados por empréstimos indevidamente vinculados a seu benefício previdenciário, é devida a indenização por danos morais. 9.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé presumida da ré ao manter a cobrança após comunicação da irregularidade. 10.
Recurso desprovido.
Tem-se ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais versando a seguinte causa de pedir e pedidos: "Trata-se de ação proposta por Gilmar Ramos Duarte em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que recebe aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; que recebeu ligação da ré; que foi informado que havia um crédito pendente para o autor; que o autor perguntou se era um empréstimo e a atendente disse que não era um empréstimo; que foram creditados três valores em sua conta corrente; que entrou em contato com a ré para realizar a restituição de valores, já que não queria contrair novos empréstimos; que no dia 15/08 realizou a devolução dos dois primeiros empréstimos; que no dia seguinte devolveu o valor do terceiro empréstimo; que no dia 20/08 a ré realizou novamente um depósito de R$ 1.63783 na conta do autor; que o valor foi devolvido; que a ré alegou que a conta estava errada, mas foi a mesma em que o autor fez outras restituições; que no dia 29/08 a ré fez novo crédito na conta do autor; que a ré está obrigado o autor a realizar empréstimo que ele não deseja; que o autor identificou empréstimos fraudulentos realizados no seu benefício do INSS;" A sentença de índex 184112948 julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela, declarando a nulidade dos contratos nºs 600622661-4 e 600622478-3, devendo a ré se abster de efetuar descontos em relação aos referidos contratos, sob pena de devolução em dobro do valor descontado.
Condeno a ré a devolver, em dobro, os valores descontados em relação aos referidos contratos, quantias que devem ser corrigidas desde a data de cada desconto e acrescidas de juros legais, desde a citação.
Condeno a ré a pagar ao autor R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Defiro a realização do depósito em juízo do valor indicado no pedido "g" da inicial, observados os termos da fundamentação supra.
Julgo extinto o pedido de exibição do contrato, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI." Apelação interposta pela parte ré em índex 187460135.
Sustenta validade dos contratos, alegando que foram firmados digitalmente com assinatura validada por sistema autorizado, e que houve plena ciência e consentimento do consumidor, com documentação comprobatória anexada.
Argumenta ainda que não houve vício de consentimento nem falha no dever de informação, tratando-se de mero arrependimento.
Pugna pela exclusão da indenização por danos morais, por ausência de prova de violação de direitos da personalidade, e pela reforma da condenação de devolução em dobro, por inexistência de má-fé.
Requer, também, a correção dos valores com base exclusivamente na taxa SELIC, afastando a cumulação com outros índices, e solicita a habilitação exclusiva de sua advogada para fins de intimações.
Contrarrazões em índex 191497936, pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso pois se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise da legalidade, ou não, da contratação do empréstimo impugnado.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Até porque, nos termos da súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). É que, então, se rompe a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
A hipótese em exame é de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em que o autor, ora apelado, alega que não contratou empréstimo junto aos réus.
Pois bem.
Extrai-se da narrativa autoral que recebeu ligação de funcionária da parte ré, em julho de 2024, informando que possuía direito a crédito após portabilidade de empréstimo realizado.
No mês seguinte, o autor se surpreendeu com 3 depósitos em sua conta corrente, nos valores de R$6.724,12, R$1.637,83 e R$6.724,12, momento em que realizou a devolução dos depósitos, visto que não havia contratado empréstimo com a parte ré.
Dias depois, a empresa ré creditou novamente na conta do autor o valor de R$1.637,83, quantia também devolvida pelo apelado.
O procedimento se repetia, com a parte ré realizando depósitos na conta do autor e esse devolvendo os valores.
Acrescenta que tentou buscar informações junto à instituição ré, por meio de e-mail e WhatsApp, situações em que a apelante informava que havia passado a data de cancelamento do acordo.
Sobre as alegações, a parte autora demonstrou provas robustas das devoluções realizadas, como se extrai de índex 146248355 e 146248357 bem como da comunicação do ocorrido com a instituição ré, como se vê em índex 146248352 e 146248371.
A instituição financeira, por sua vez, alega a lisura da contratação, uma vez que o serviço foi contratado por via eletrônica, com o uso de selfie e assinatura digital validada do autor.
In casu, observa-se que não há prova efetiva da contratação imputada à parte autora, bem como bem ressaltado no decisum: "Note-se que o autor não teria razão para devolver valores creditados em sua conta se efetivamente tivesse contraído os empréstimos.
Da mesma forma, não teria motivo para ingressar com ação para pretender a devolução de valores, se tivesse contraído os empréstimos.
A existência de senhas bancárias e de outros mecanismos de proteção não impedem a realização dos golpes, o que aumenta o dever das instituições financeiras de criarem mecanismos de segurança que previnam fraudes.
Assim, fica evidente que a ré não impediu a ocorrência da fraude.
Além disso, mesmo após a comunicação da autora da ocorrência do fato, a ré insistiu na alegação de regularidade do empréstimo questionado." Nessa esteira, em razão da alegação da parte autora de que não autorizou a operação impugnada e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), comprovando, assim, a regularidade e validade do empréstimo contratado a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade do consumidor.
Mas não o fez.
Limita-se a afirmar a inocorrência de irregularidades na contratação, desconsiderando as alegações do requerente de que, não só não contratou o serviço de empréstimo, como realizou a devolução dos valores depositados em sua conta.
Como cediço, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema financeiro, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento.
Neste contexto, restou patenteada a falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
Cabe registrar, por oportuno, que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema financeiro, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, tratando-se de fortuito interno, cujo ônus deve ser suportado pela parte ré, mesmo diante de inexistência de culpa.
Esse é o entendimento pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Outrossim, sumulado no verbete nº. 479 daquela Corte Superior: Verbete sumular nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ainda, no verbete sumular nº. 94 desta Corte Estadual: Verbete sumular nº 94, TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar Destarte, violados deveres jurídicos originários, surge para o réu o dever jurídico sucessivo de recompor os danos decorrentes, devendo a instituição financeira ré, ora apelante, restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de sua conta, além de reparação por danos morais, como bem apontado na sentença recorrida. À conta de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 2% do valor fixado pelo juízo a quo.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0928203-02.2024.8.19.0001 (7) -
12/06/2025 16:40
Não-Provimento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0928203-02.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0928203-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456154 APELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 APELADO: GILMAR RAMOS DUARTE ADVOGADO: ELIENE RIGUETTI GUERRA OAB/RJ-112104 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
06/06/2025 11:05
Conclusão
-
06/06/2025 11:00
Distribuição
-
05/06/2025 17:12
Remessa
-
05/06/2025 16:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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