TJRJ - 0810977-93.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
14/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810977-93.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: DANIELA REIS TEIXEIRA CONSÓRCIO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DANIELA REIS TEIXEIRA ajuizou ação em face de CONSÓRCIO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, objetivando o encerramento do contrato de consórcio com a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que o de cujus em vida celebrou um contrato de consórcio nº 5623980, grupo 007038, cota 0795-00, com o réu, tendo como objeto um bem imóvel no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O falecimento ocorreu em 16/04/2022 e a única herdeira do de cujus realizou o inventário em cartório.
Diante disso, o autor solicitou ao réu o encerramento da apólice, em virtude do falecimento do de cujus, o levantamento do prêmio e a transferência dos valores para a inventariante.
Entretanto, o réu não aceitou a solicitação do autor, insistindo na transferência da apólice para que a inventariante prosseguisse em seu nome.
Gratuidade de justiça deferida no index 51729166.
O réu apresentou contestação a partir do index e seguintes, alegando, preliminarmente, a indevida concessão à gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alega que o autor o firmou em 03/11/2020, o contrato de CONSÓRCIO nº: 5623980, com carta de crédito no valor de R$ 200.000,00, para aquisição de um IMÓVEL foi inserido no GRUPO: 07038 e COTA: 0795.02, cota com prazo de pagamento de 180 meses.
O autor efetuou o pagamento de 5,3736%, equivalente a 17 (dezessete) parcelas do contrato, totalizando o importe de R$ 27.609,38 (vinte e sete mil, seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos).
Contudo, o autor tornou-se inadimplente desde a parcela vencida em 20/04/2022, o que gerou o cancelamento da cota.
Por fim, o réu ressaltou que não houve a contratação do seguro para a presente cota, inexistindo assim, a cobertura.
Réplica no index 58810779.
Decisão saneadora no index 120586523. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque a parte ré não comprovou a existência de incremento econômico da parte autora.
A pretensão é resistida e há direito de ação constitucional que deve ser resguardado mesmo diante do fato de a parte autora não ter tentado a composição administrativa.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que seu genitor aderiu a um consórcio administrado pela parte ré e durante seu curso faleceu, pleiteando o encerramento o contrato de consórcio com a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré apresentou o extrato no ID 56041703 que demonstra que nas prestações pagas pelo consorciado não estava incluído o seguro prestamista, sendo certo que a parte autora não faz nenhuma prova da contratação do seguro.
Inclusive o mesmo extrato foi juntado pela parte autora no ID 34745111.
A autora alega que não consta anuência do consorciado aos termos do contrato de adesão, no entanto, afirma que houve pagamento das prestações por mais de 1 ano antes do falecimento, o que demonstra a aceitação tácita das cláusulas que regem o contrato.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 21:46
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de DANIELA REIS TEIXEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802342-44.2024.8.19.0053
Maria das Gracas Dias de Alvarenga Medei...
Elizabeth Pereira David
Advogado: Joao Carlos Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2024 12:52
Processo nº 0853578-65.2022.8.19.0001
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Neilson Nunes de Vasconcellos
Advogado: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 16:01
Processo nº 0801224-15.2022.8.19.0211
Rogelio de Carvalho de Azevedo
Tamiris Aparecida de Castro - ME
Advogado: Yasmim Coelho Madeira da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2022 17:15
Processo nº 0802393-64.2024.8.19.0050
Derli Maia Macedo
Fundo de Aposentadoria e Pensoes - Fap
Advogado: Joelma Oliveira Cabreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2024 13:09
Processo nº 0000989-69.2017.8.19.0013
Ronald Miller
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Alaine Leal de Azevedo Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2017 00:00