TJRJ - 0036473-43.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:01
Definitivo
-
25/07/2025 14:50
Documento
-
04/06/2025 13:53
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036473-43.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0004952-31.2017.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.00402288 AGTE: LUXOR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES OAB/RJ-109339 ADVOGADO: PAULA TREGES DOVIZIO OAB/RJ-198789 AGDO: MUNICÍPIO DE MARICÁ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFERIU O PAGAMENTO AO FINAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
Agravante que busca a reforma da decisão para seja deferida a gratuidade de justiça, com vistas a ver iniciada a fase de cumprimento de sentença que condenou o agravado ao pagamento de valores referentes ao contrato de prestação de serviço firmado com a demandante para execução de obras em manutenção corretiva e preventiva dos postos de saúde do Município de Maricá.
Pede, alternativamente, que os valores relativos às custas sejam retidos diretamente do precatório.
O conceito de hipossuficiência financeira estabelecido na Lei n.º 1.060/50 tem natureza genérica e se concretiza mediante afirmação dessa qualidade nos autos do processo, que necessita ser corroborada pela documentação necessária a demonstrá-la.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que a pessoa jurídica - independentemente de ter ou não fins lucrativos - só faz jus ao benefício da gratuidade de justiça de forma excepcional, sendo imprescindível a prova de tal alegação.
No caso, a agravante afirma que está com suas atividades suspensas, devido ao acúmulo de dívidas fiscais que giram em torno de aproximadamente R$890.000,00.
Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, contatou-se que a recorrente atua no ramo da construção civil e encontra-se com sua inscrição ativa, sendo certo que seu capital social é no importe de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que por si só já seria incompatível com a hipossuficiência alegada.
Situação de dificuldade financeira que não é suficiente para o deferimento do benefício postulado.
Sem embargo, infere-se dos autos que, quando da propositura da demanda, a recorrente recolheu regularmente as custas judiciais, sagrando-se vitoriosa na ação.
De fato, não se revela razoável exigir novo pagamento pela recorrente das custas judiciais em demanda em que restou vencedora, sobretudo diante do alto valor que terá que desembolsar (R$25.000,00), o que certamente aumentaria ainda mais os custos da execução, favorecendo o devedor em detrimento da ora recorrente.
O Enunciado 10 do FETJ estabelece que a "a taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei nº 05/75, incide sobre o valor do pedido.
Caso este seja meramente estimativo ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso".
Evidente, portanto, que o pagamento das custas judiciais no cumprimento de sentença fica a cargo da parte sucumbente, de modo que se revela incabível a exigência do adiantamen Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
20/05/2025 19:33
Confirmada
-
20/05/2025 19:02
Documento
-
20/05/2025 18:20
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Provimento em Parte
-
13/05/2025 20:17
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 19:21
Confirmada
-
30/04/2025 13:22
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:41
Pedido de inclusão
-
11/02/2025 08:46
Documento
-
30/01/2025 13:44
Conclusão
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
28/01/2025 16:49
Confirmada
-
27/01/2025 11:33
Decisão
-
15/10/2024 16:26
Conclusão
-
04/10/2024 18:43
Documento
-
30/09/2024 10:49
Confirmada
-
30/09/2024 00:05
Publicação
-
26/09/2024 16:46
Decisão
-
30/07/2024 13:47
Conclusão
-
29/07/2024 20:52
Documento
-
27/06/2024 13:52
Documento
-
22/05/2024 17:07
Confirmada
-
21/05/2024 18:45
Mero expediente
-
17/05/2024 00:06
Publicação
-
15/05/2024 15:04
Conclusão
-
15/05/2024 15:00
Distribuição
-
15/05/2024 14:20
Remessa
-
15/05/2024 14:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816600-81.2025.8.19.0002
Roselene Rufino do Nascimento
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Leila Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 16:32
Processo nº 0848706-33.2024.8.19.0002
Catarina Barros Kohl de Oliveira
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Leticia de Andrade Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 11:45
Processo nº 0803877-59.2023.8.19.0209
Riley &Amp; Co Projetos e Gerenciamento LTDA
Cenario dos Passaros Residencial Empreen...
Advogado: Claudia Mara de Souza Pereira Valadao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 14:57
Processo nº 0101670-49.2018.8.19.0001
Severino Firmino de Lima
Laura Lucia de Barros Mendes
Advogado: Alice Aguinaga Potsch
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2018 00:00
Processo nº 0800654-57.2025.8.19.0006
Jany Carla Almeida Lima
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 15:44