TJRJ - 0800623-37.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:22
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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17/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:21
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de SELMA LUCIA GONDIM RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0800623-37.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA LUCIA GONDIM RODRIGUES RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
28/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 15:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800623-37.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA LUCIA GONDIM RODRIGUES RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Considerando-se que no AR do id.178331871, extrai-se a intimação do réu, diante de sua ausência injustificada à AC realizada, decreto sua revelia, com fulcro no que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099-95.I-se.
Após, encaminhem-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
23/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800623-37.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA LUCIA GONDIM RODRIGUES RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Considerando-se que no AR do id.178331871, extrai-se a intimação do réu, diante de sua ausência injustificada à AC realizada, decreto sua revelia, com fulcro no que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099-95.I-se.
Após, encaminhem-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:51
Decretada a revelia
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27/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/05/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2025 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:43
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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