TJRJ - 0842657-47.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Inclusão em pauta
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11/09/2025 18:05
Pauta
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16/06/2025 14:58
Conclusão
-
05/06/2025 14:23
Documento
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04/06/2025 13:10
Confirmada
-
04/06/2025 11:32
Mero expediente
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30/05/2025 16:35
Conclusão
-
23/05/2025 11:50
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0842657-47.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0842657-47.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00845563 APELANTE: CARMEN LUCIA MACEDO APELANTE: ROSEANE FERNANDES CERBINO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CUNHA BASILIO OAB/RJ-233016 ADVOGADO: LIVIA CÔRTES POURCHET DE CARVALHO BASILIO OAB/RJ-174795 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
JULGAMENTO DO TEMA Nº 975 PELO E.
STF, SENDO FIXADA A SEGUINTE TESE: "O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional.
A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização.
O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria."PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTECUJA OBSERVÂNCIA IMPLICA NA MANUTENÇÃODA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO QUE CONSIDEROU COMO BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DAS SERVIDORAS COM RESPEITO AO TETO REMUNERATÓRIO, ESTANDO ASSIM EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 975/STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Conclusões: Por unanimidade, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
20/05/2025 19:33
Confirmada
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20/05/2025 19:20
Documento
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20/05/2025 18:20
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 19:37
Não-Concessão
-
07/05/2025 11:54
Conclusão
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
03/05/2025 16:42
Documento
-
30/04/2025 19:21
Confirmada
-
30/04/2025 14:58
Inclusão em pauta
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28/04/2025 13:07
Pauta
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13/03/2025 12:28
Conclusão
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07/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 12:26
Documento
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05/02/2025 12:45
Confirmada
-
05/02/2025 11:32
Mero expediente
-
04/02/2025 16:09
Documento
-
03/02/2025 11:16
Conclusão
-
03/02/2025 11:15
Confirmada
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03/02/2025 11:14
Retirada de pauta
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06/12/2024 13:24
Documento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:07
Confirmada
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04/12/2024 14:34
Inclusão em pauta
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03/12/2024 15:16
Pauta
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08/10/2024 17:25
Conclusão
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04/10/2024 00:05
Publicação
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02/10/2024 19:31
Mero expediente
-
01/10/2024 17:33
Conclusão
-
27/09/2024 07:49
Documento
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23/09/2024 19:38
Documento
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19/09/2024 12:04
Confirmada
-
19/09/2024 00:05
Publicação
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17/09/2024 17:53
Documento
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17/09/2024 16:46
Conclusão
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17/09/2024 13:29
Provimento
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29/08/2024 13:03
Confirmada
-
29/08/2024 00:05
Publicação
-
21/08/2024 12:42
Inclusão em pauta
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20/08/2024 14:10
Pedido de inclusão
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22/05/2024 12:51
Conclusão
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08/05/2024 13:51
Documento
-
07/05/2024 00:05
Publicação
-
06/05/2024 10:48
Ato ordinatório
-
06/05/2024 10:47
Confirmada
-
06/05/2024 10:44
Retirada de pauta
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03/05/2024 12:47
Mero expediente
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29/04/2024 17:41
Conclusão
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26/04/2024 11:05
Confirmada
-
26/04/2024 00:05
Publicação
-
25/04/2024 17:37
Inclusão em pauta
-
25/04/2024 13:30
Pedido de inclusão
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17/01/2024 13:15
Conclusão
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07/11/2023 13:49
Documento
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06/11/2023 12:38
Confirmada
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06/11/2023 00:05
Publicação
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01/11/2023 00:06
Publicação
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31/10/2023 15:06
Admissão
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30/10/2023 11:26
Conclusão
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30/10/2023 11:00
Distribuição
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27/10/2023 19:53
Remessa
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27/10/2023 19:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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