TJRJ - 0147450-17.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU. /r/r/n/n2.
Em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/n3.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o executado aos autos em seguida sustentar a necessidade de desbloqueio, considerando a possibilidade de penhora do imóvel para garantia da dívida. /r/r/n/n4.
Primeiramente deve ser salientado que houve parcelamento administrativo da dívida, sendo inequívoca a ciência do executado acerca da presente demanda, não havendo que se falar em vício ou ausência de citação./r/r/n/n5.
Firmada tal premissa, em que pese o imóvel tributado funcione como garantia principal para o adimplemento do débito, a ordem de gradação legal foi instituída pelo artigo 11 da LEF em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva, estando a penhora em dinheiro como a primeira na ordem de preferência, por ser a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito./r/r/n/nAdemais, destaque-se que a decisão retro, atendeu ao princípio da menor onerosidade excessiva ao devedor, sem desconsiderar a efetividade do processo executivo, bem como não causando prejuízo ao exequente, justamente porque, para o executado, também mostrar-se-ia mais salutar adimplir a dívida com dinheiro do que perder o imóvel em que habita./r/r/n/n
Por outro lado, conforme documento ora juntado aos autos, o imóvel ostenta diversas dívidas de IPTU em valores altíssimos, sendo certo que somente a presente execução fiscal ultrapassa o valor devido de R$200.000,00 (duzendo mil reais), não sendo possível se afirmar que eventual hasta pública do imóvel seria suficiente para saldar toda a dívida, pois é sabido que os imóveis levados à hasta sofrem desvalorização pelas condições da venda.
Nesse passo, não prospera o pedido de desbloqueio dos valores para que siga com a penhora do imóvel determinada em outra execução fiscal que já recai sobre o mesmo bem./r/r/n/n6.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. /r/r/n/n7.
Intime-se o executado. /r/r/n/n8.
Preclusa as vias impugnativas, caso ainda não tenha sido expedida a GRERJ, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, e expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais/r/r/n/n9.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do saldo/valor correspondente ao crédito tributário/honorários em favor do Município./r/r/n/n10.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado o termo de penhora./r/r/n/n11.
Ato contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. /r/r/n/n12.
Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n13.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a reunião das execuções fiscais que recaem sobre o imóvel e a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n14.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
22/05/2025 14:22
Juntada de documento
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20/05/2025 15:03
Outras Decisões
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20/05/2025 15:03
Conclusão
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28/04/2025 12:01
Juntada de petição
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24/04/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:45
Conclusão
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24/04/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 11:02
Juntada de documento
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21/09/2020 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2020 15:17
Conclusão
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31/08/2020 18:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/02/2017 09:21
Documento
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09/04/2015 13:58
Expedição de documento
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09/04/2015 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2015 06:34
Conclusão
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09/04/2015 06:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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