TJRJ - 0801778-34.2023.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:09
Documento
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18/08/2025 15:54
Documento
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12/08/2025 12:20
Confirmada
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801778-34.2023.8.19.0010 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0801778-34.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00504343 APELANTE: UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ROSMALEN TINOCO NOVAES OAB/RJ-060128 APELADO: DANILO SANTANA BARROSO DOS SANTOS REP/P/S/MÃE RENATA SANTANA BARROSO DOS SANTOS ADVOGADO: MAURICIO DE ALMEIDA GOMES OAB/RJ-172472 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido condenar a ré na obrigação de fornecer o medicamento "somatropina", na forma prescrita no laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora deve ser responsabilizada pelo fornecimento do fármaco requerido; e (ii) saber se, em caso afirmativo, a multa foi regularmente estabelecida. 3.
Relação de consumo entre as partes.
Autor, menor, diagnosticado com "Doença de Crohn grave e extensa".
Cotejando-se os regramentos que incidem no caso, deve-se ter em mente que a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico, atraindo, por consequência, a aplicação do entendimento extraído dos verbetes sumulares TJRJ nº 210 e 211 e 340. 4.
Importante mencionar, ademais, que a Resolução Normativa RN n. 465/2021, da própria Agência Reguladora, que atualizou o rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura assistencial obrigatória, incluiu explicitamente o hormônio do crescimento (HGH) no rol de procedimentos.5.
Cumpre mencionar que, à luz da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e medicamentos da ANS é uma listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não havendo que se falar mais em rol taxativo.6.
Por sua vez, a Lei 14.307/22 alterou a Lei 9.656/1998 para garantir que tecnologias em saúde aprovadas pela Conitec sejam automaticamente incorporadas ao rol da ANS.
O novo § 10º, do art. 10, estabelece que, ao ser incorporado ao SUS, um medicamento ou tratamento passa a ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sem necessidade de nova análise pela ANS, exatamente a hipótese em análise.7.
Parecer da Procuradoria de Justiça em sintonia.8.
Precedentes desse TJRJ relacionados ao mesmo medicamento.9.
Multa regularmente estabelecida.
Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10.
Recurso Desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/08/2025 09:58
Documento
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06/08/2025 18:51
Conclusão
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04/08/2025 00:00
Não-Provimento
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21/07/2025 18:40
Documento
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18/07/2025 13:10
Confirmada
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:35
Inclusão em pauta
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03/07/2025 11:51
Remessa
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23/06/2025 13:26
Documento
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23/06/2025 11:34
Conclusão
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 20:20
Confirmada
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16/06/2025 17:48
Mero expediente
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801778-34.2023.8.19.0010 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0801778-34.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00504343 APELANTE: UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ROSMALEN TINOCO NOVAES OAB/RJ-060128 APELADO: DANILO SANTANA BARROSO DOS SANTOS REP/P/S/MÃE RENATA SANTANA BARROSO DOS SANTOS ADVOGADO: MAURICIO DE ALMEIDA GOMES OAB/RJ-172472 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Ministério Público -
12/06/2025 11:03
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Distribuição
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11/06/2025 20:27
Remessa
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11/06/2025 20:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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