TJRJ - 0817752-46.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 11:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 11:59 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2025 11:58 Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2025 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            27/06/2025 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 11:58 Processo Desarquivado 
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                                            22/06/2025 17:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/06/2025 17:45 Baixa Definitiva 
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                                            22/06/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2025 17:45 Transitado em Julgado em 22/06/2025 
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                                            13/06/2025 01:10 Decorrido prazo de VITOR LOPEZ GOMES CARVALHO LEITE em 12/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817752-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR LOPEZ GOMES CARVALHO LEITE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
 
 A parte autora reside no recém-criado bairro Barra Olímpica.
 
 Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
 
 Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
 
 O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
 
 Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
 
 KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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                                            27/05/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:20 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            27/05/2025 08:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 11:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/05/2025 11:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/05/2025 11:22 Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            26/05/2025 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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