TJRJ - 0805750-04.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de MURYLO ALMIR DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0805750-04.2025.8.19.0087 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCELLE DOS SANTOS CARDOSO SOARES 1.
Id. 203605797.
Dispõe o art. 505, caput, do CPC que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...".
Nesse passo, não encontra amparo legal o pedido de reconsideração apresentado, se já existe decisão devidamente fundamentada sobre a questão exposta pela parte.
Com efeito, no caso da parte não concordar com a decisão proferida pelo juiz de 1ª instancia, deve interpor o recurso adequado objetivando a modificação da decisão, e não mero pedido de reconsideração sem qualquer elemento novo.
Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração da liminar deferida. 2.
Ao autor para se manifestar sobre o id. 205762198 e requerer o que entender cabível.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELLE DOS SANTOS CARDOSO SOARES em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MURYLO ALMIR DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805750-04.2025.8.19.0087 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
A decretação do segredo de justiça é situação excepcional, haja vista que a regra é a publicidade dos atos processuais.
Como dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
O presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido artigo, pelo que INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.
São Gonçalo, 04 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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