TJRJ - 0825220-66.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825220-66.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA NABUCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE DE SOUZA NABUCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRE DE SOUZA NABUCO, em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, que a ré lavrou irregularmente os TOIs n. 9012707; 9795460; 10348151 e 10446164, alegando ter constatado desvio no ramal de entrada.
A peça exordial veio instruída pelos documentos de indexadores 28715321 -28719061.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo em parte o pedido de tutela de urgência no indexador 28815248.
Contestação no indexador 30730502, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta a regularidade da cobrança e a legalidade da lavratura dos TOIs em razão de irregularidade no sistema de medição, o que acarretou a diminuição da aferição do consumo.
Réplica no indexador 31276184.
Decisão saneadora do processo no indexador 56047096, deferindo o pedido de produção de prova pericial.
Laudo pericial no indexador 109499624.
Despacho no indexador 161762614, determinando a remessa posterior dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Oteor do laudo pericial acostado aos autos no indexador 109499624, aduz que: “Não foram localizados nos autos, na documentação acostada pela parte ré: Comprovação de comunicação à parte autora – com 10 (dez) dias de antecedência - acerca da avaliação técnica realizada nos medidores retirados da Unidade Consumidora, ou seja, não houve comunicação ao autor para acompanhar a avaliação técnica dos referidos equipamentos em laboratório (Res.
ANEEL nº 1.000/2021, art. 250); Informação acerca das providências para realização da inspeção do sistema de medição (Res.
ANEEL nº 1.000/2021, art. 252); Relatório de Avaliação Técnica no medidor retirado no ato do TOI e/ou informação sobre a motivação técnica para substituição dos medidores em 02/09/2021, 11/08/2022 e em 08/02/2023, nem comprovante de comunicação das referidas substituições ao consumidor (Res.
ANEEL nº 1.000/2021, art. 432). (...) a)TOI nº 9012707, de 19/04/2021: Após a lavratura do TOI (e normalização da suposta irregularidade registrada pela concessionária), o consumo diminuiu.
A hipótese mais provável seria de aumento substancial de consumo após a normalização da irregularidade; A concessionária emitiu o TOI em discordância com os procedimentos preconizados pela Resolução ANEEL nº 414/2010. (...) b) TOI nº 9795460, de 02/09/2021: Após a lavratura do TOI (e normalização da suposta irregularidade registrada pela concessionária), o consumo diminuiu.
A hipótese mais provável seria de aumento substancial de consumo após a normalização da irregularidade; A concessionária emitiu o TOI em discordância com os procedimentos preconizados pela Resolução ANEEL nº 414/2010. (...) c) TOI nº 10348151, de 14/04/2022: Após a lavratura do TOI (e normalização da suposta irregularidade registrada pela concessionária), o consumo diminuiu.
A hipótese mais provável seria de aumento substancial de consumo após a normalização da irregularidade; O TOI foi lavrado pela concessionária em discordância com os procedimentos preconizados pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. (...) d) TOI nº 10446164, de 11/08/2022: Após a lavratura do TOI, o consumo aumentou substancialmente: consumo registrado em julho de 2022: 00 kWh/mês; consumo registrado em setembro de 2022: 90 kWh/mês; Não foi localizada nos autos cópia do TOI.
Assim, foram considerados os dados da correspondência enviada pela Light ao autor, intitulada “Comunicado após verificação técnica da instalação”: Irregularidade encontrada: desvio caixa de medição, retirado medidor, substituído medidor, ligação direta, normalizado no ato da inspeção, cliente não ciente da inspeção: Medidor encontrado e retirado: 4409713.
Medidor instalado: 10615781; o Não foi registrada na correspondência irregularidade no medidor que justificasse a retirada do equipamento. (...) Não foi possível determinar que houve irregularidade no medidor praticada pelo autor, tendo em vista que a concessionária não apresentou relatório da inspeção realizada no medidor retirado da Unidade Consumidora no ato do TOI em 11/08/2022; Assim, em razão do consumo zerado (não condizente com um imóvel habitado), da deficiência do medidor retirado e ausência de comprovação de irregularidade praticada pelo autor, a Light deverá recalcular a recuperação de receita, conforme demonstrado no item 06 do presente Laudo: Total a recuperar (débito da parte autora, sem atualização): R$ 169,07”.
Dessa forma, tem-se que a perícia técnica corroborou os fatos descritos na exordial, portanto, entendo que o fato constitutivo do seu direito restou suficientemente comprovado.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora foi cobrada por quantidade de serviço que não foi consumida, ressaltando ainda que tal cobrança acarretou a lavratura irregular dos TOIs questionados, o que afronta diretamente direito de personalidade, violando, assim, a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão do indexador 28815248, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento dos TOIs n. 9012707; 9795460; 10348151 e 10446164, bem como toda e qualquer cobrança dele oriunda; 2 – CONDENAR a parte ré a se abster de interromper o fornecimento de energia em razão de cobrança referente aos TOIs a serem cancelados, conforme item 1 do dispositivo da presente sentença, bem como, em razão dele, incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; 3 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro os valores cobrados e pagos em razão dos TOIs n. 9012707; 9795460; 10348151 e 10446164.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por meio de apresentação das faturas com as cobranças irregulares pagas, bem como de memória de cálculo; 4 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:49
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 08:18
Juntada de Petição de ciência
-
11/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:24
Outras Decisões
-
11/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 17:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA NABUCO em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 08:56
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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