TJRJ - 0811689-08.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA VENIAL VASCONCELO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA VENIAL VASCONCELO em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 02/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811689-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V.
A.
RESPONSÁVEL: INGRID BRUNA VENIAL VASCONCELO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 204259931: Cumpra-se a r. decisão de superior instância.
Considerando o indeferimento do efeito suspensivo, e que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, cujo recurso é datado de 17/06/2025, tendo a ré apresentado manifestação no dia 25/06/2025 (ID 203379998) concordando com a transferência do valor, expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de pagamento conforme determinado pelo juízo no ID 203556952.
No mais, aguarde-se o prazo para as partes se manifestarem em réplica/provas.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
01/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:15
Outras Decisões
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA VENIAL VASCONCELO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:18
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Informações
-
25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:03
Outras Decisões
-
25/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811689-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V.
A.
RESPONSÁVEL: INGRID BRUNA VENIAL VASCONCELO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Segue resultado da constrição positiva dos ativos financeiros da devedora, conforme tela anexa.
Proceda-se a ordem de desbloqueio das quantias em excesso.
A parte autora comunicou por e-mail que a ré teria autorizado parcialmente os materiais e o médico estava em contado com o plano de saúde para viabilizar a cirurgia. "Boa tarde, Excelência.
A parte autora se manifestará formalmente nos autos tão logo seja juntado o retorno da penhora complementar, destacando, desde já, apenas a título de informação, o seguinte cenário: "Boa tarde, Excelência.
Apenas a título de informação: A cirurgia não foi realizada dentro da janela cirúrgica prescrita, a qual se encerrou no dia 16 de junho.
A genitora do menor constatou, por meio do aplicativo da ré, uma autorização parcial dos materiais solicitados.
Ao tomar ciência, o médico responsável entrou em contato com a operadora e verificou que a placa solicitada, essencial ao procedimento, não havia sido autorizada.
Desde então, o profissional tem mantido tratativas com a Unimed, por meio do telefone (21) 99705-2154, buscando viabilizar a cirurgia com a urgência que o caso requer.
Segundo mensagem encaminhada pelo médico, a operadora informou acreditar que a autorização completa será liberada até o final do dia de hoje (18/06/25).
Dessa forma, aguarda retorno do médico para manifestação nos autos.
Desde já, agradeço a atenção dispensada.
Fatima A Venial Vasconcelo OAB nº 249959" Deste modo, por ora, deixo de determinar a transferência do valor para conta judicial, permanecendo bloqueada a quantia em anexo, sem prejuízo do outro valor já transferido no ID 200670696.
Diante do noticiado, aguarde-se a manifestação da parte autora quanto a realização da cirurgia.
Sem prejuízo, observe-se que as manifestações devem ser veiculadas no processo e não por e-mail.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA VENIAL VASCONCELO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:09
Outras Decisões
-
18/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:32
Outras Decisões
-
13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Informações
-
11/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:08
Outras Decisões
-
11/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811689-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V.
A.
RESPONSÁVEL: INGRID BRUNA VENIAL VASCONCELO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em que pese o alegado pela ré no ID 198910068, não há qualquer comprovação de que o médico Dr.
Frederico Paz Genuíno de Oliveira possua especialidade em cirurgia ortopédica oncológica pediátrica.
Além disso, na própria petição da ré há informação de que o médico especialista apto à cirurgia seria o Dr.
Rafael Pinheiro que, apesar de não ser cooperado atende no centro ortopédico de Botafogo, entidade credenciada. É certo que já consta dos autos os laudos médicos que atestam a necessidade da cirurgia.
Eventual avaliação médica deverá ser realizada apenas pelo médico responsável pelo procedimento, tão somente para fins de realização da cirurgia já autorizada pelo juízo, e não para análise pela ré da pertinência acerca da cirurgia, submetendo a parte autora a procedimentos desnecessários.
Deverá a ré indicar/agendar, no prazo fixado, médico comprovadamente especialista (cirurgião ortopedista oncológico pediátrico) para ter reconhecido o cumprimento da decisão que antecipou a tutela.
Assim, INTIME-SE a ré para cumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), consoante decisão do ID 197747758, sem prejuízo de penhora online com base no valor do orçamento já constante aos autos, e de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. .
Expeça-se o mandado constando a observação em destaque (preferencialmente em negrito) de que é VEDADA a intimação por e-mail ou qualquer representante do departamento jurídico, devendo o(a) Sr.(a) Chefe da CCM responsável observar o correto cumprimento da Decisão.
Cumpra-se com tarja de urgência por OJA de plantão.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811689-08.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V.
A.
RESPONSÁVEL: INGRID BRUNA VENIAL VASCONCELO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se presente diante dos laudos médicos que apontam que a parte autora é portadora de (Osteossarcoma de fêmur direito) consoante os laudos médicos dos IE 194916129 e 194917601 e necessita de cirurgia urgente de ressecção tumorar e reconstrução com enxerto homólogo.
O periculum in mora se encontra também presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar os trâmites burocráticos do réu e, mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Nesse sentido entende este E.
Tribunal de Justiça: 0007694-15.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 09/05/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Relação de consumo.
Plano de saúde.
Pedido de tutela de urgência para liberação de cirurgia e matérias a ela correlatos.
Deferimento.
Recurso do réu. "Cirurgia endoscópica na coluna lombar com neuromonitorização - monitorização neurofisiológica intra-operatória (MNIO)." Laudo médico circunstanciado sobre a necessidade da cirurgia, bem como do material requisitado.
Demora na realização traz risco de lesão neural irreversível e consequentes sequelas.
Prevalência da indicação médica.
Incidência dos verbetes sumulares nº 340 e 59, ambos do TJRJ.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo interno prejudicado.
Por fim, destaco a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a demandada terá resguardado o direito de se ressarcir das contraprestações devidas.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré AUTORIZE a cirurgia da parte autora com os materiais e profissionais de saúde necessários, tudo conforme os laudos médicos de IE 194916129 e 194917601 (cujas cópias devem seguir juntamente com o Mandado) em clínica/hospital credenciada(o) ou, não havendo nenhum(a) com as qualificações necessárias, em clínica/hospital não integrante da rede credenciada, mediante o PAGAMENTO DIRETO ao(à) prestador(a) observados os limites de preços e tabelas previstos contratualmente, no prazo de 15 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e intimem-se, sendo a parte ré COM URGÊNCIA, por OJA de plantão, se necessário.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. V. A. - CPF: *02.***.*66-92 (AUTOR).
-
26/05/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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