TJRJ - 0818105-10.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JONA JOSE MENEZES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818105-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DA ILHA DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade de justiça pode ser concedida àqueles que, comprovarem juízo não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua subsistência institucional, o que abrange também pessoas jurídicas, conforme interpretação do § 1º do mencionado dispositivo.
Todavia, a concessão do benefício à pessoa jurídica, incluindo as entidades religiosas, não é automática, nem tampouco decorre da mera declaração unilateral.
Ao contrário, exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
No caso concreto, observa-se que a parte requerente, entidade religiosa, não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se a apresentar petição genérica, desprovida de documentação contábil atualizada, extratos bancários ou balanços que permitam ao juízo aferir, com o grau de certeza necessário, sua real capacidade financeira.
Importa destacar que a atividade desenvolvida pelas Igrejas, embora de natureza não lucrativa e protegida constitucionalmente no que tange à liberdade de culto (art. 5º, VI, e art. 150, VI, “b”, da CF), não as exime da obrigação de comprovar sua hipossuficiência econômica quando buscam o acesso gratuito ao aparato jurisdicional do Estado.
Não se trata, pois, de restrição à liberdade religiosa, mas sim de aplicação objetiva e isonômica dos critérios legais à concessão do benefício, sob pena de se violar o princípio da legalidade e da igualdade entre os jurisdicionados.
Ademais, é notório que muitas entidades religiosas mantêm sede própria, recebem contribuições regulares de seus fiéis, exploram atividades acessórias (como aluguéis de imóveis ou venda de produtos religiosos), o que, por si só, não implica hipossuficiência, mas reforça a necessidade de demonstração concreta de carência financeira, ausente no presente caso.
Diante da ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos e considerando o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, não há como deferir o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Venha o recolhimento das despesas processuais em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DA ILHA DA CONCEICAO - CNPJ: 39.***.***/0005-95 (AUTOR).
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30/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de JONA JOSE MENEZES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0818105-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DA ILHA DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que inexiste qualquer pedido de gratuidade de justiça, venham as custas em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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